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47 | II Série A - Número: 205 | 5 de Julho de 2012

O conteúdo da Proposta de Resolução n.º 36/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, de 16 de maio de 2012, a referida Proposta de Resolução n.º 36/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesa, tendo sido distribuída para emissão de parecer em 23 de maio do corrente ano.

I – Considerandos

a) Princípios genéricos Considerando a realização de um sistema de transporte aéreo internacional com base na concorrência leal entre transportadoras aéreas num mercado com a mínima intervenção e regulamentação por parte dos governos; Considerando a promoção de um espaço de aviação euromediterrânica vantajosa para os consumidores baseado nos princípios da convergência e da cooperação; Tendo presente a importância da defesa do consumidor, incluída e reconhecida pela Convenção para a unificação de certas regras relativas ao transporte aéreo internacional, assinada em Montreal em 28 de maio de 1999; Afirmando a garantia de um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional; Tendo em conta a manifesta preocupação com atos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afetam negativamente a as operações de transporte aéreo e minam a confiança do público na segurança da aviação civil;

b) Instrumentos de Direito Internacional Público Considerando a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de dezembro de 1944; Considerando a Convenção relativa às infrações e a certos outros atos cometidos a bordo de aeronaves, assinada em Tóquio a 14 de setembro de 1963; Considerando a Convenção para repressão da captura ilícita de aeronaves, assinada em Haia a 16 de dezembro de 1970; Considerando a Convenção para a repressão de atos ilícitos contra a segurança da aviação civil, assinada em Montreal a 23 de setembro de 1971; Considerando o Protocolo para a repressão dos atos ilícitos de violência nos aeroportos destinados à aviação civil internacional, assinado em Montreal a 24 de fevereiro de 1998; Considerando a Convenção sobre a marcação dos explosivos plásticos para efeitos de deteção, assinada em Montreal a 1 de março de 1991; Tendo presente a Parceria Euromediterrânica prevista na Declaração de Barcelona de 28 de novembro de 1995; Considerando a declaração comum da Comissão Árabe de Aviação Civil e da Organização Árabe de Transportadoras Aéreas, por um lado, e da Direção-Geral da Energia e Transportes, por outro, assinado em Sharm el Sheik a 16 de novembro de 2008;

c) O Objeto do Acordo Na parte substantiva do Acordo verifica-se que este se encontra sistematizada em 29 artigos, distribuídos por três títulos (disposições económicas, cooperação regulamentar, disposições institucionais), compreendendo também quatro anexos.

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