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44 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Artigo 33.º Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 34.º Disposição transitória

1 - Os DT inscritos no IPDJ, IP, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, no momento de entrada em vigor da presente lei consideram-se automaticamente titulares do título profissional de DT, com validade indeterminada, sem necessidade de qualquer formalidade.
2 - Os profissionais responsáveis pela orientação e condução do exercício de atividades desportivas não compreendidos no objeto das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva que se encontrem habilitados para o exercício das respetivas funções à data da entrada em vigor da presente lei deverão solicitar, de forma gratuita e no prazo máximo de 1 ano, junto do IPDJ, IP, a sua qualificação como técnico de exercício físico e a consequente emissão de título profissional de técnico de exercício físico, ou nos graus de competência referidos no diploma que regula o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto, e a consequente emissão de título profissional de treinador de desporto.

Artigo 35.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro.

Artigo 36.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2012.
O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP e pelo PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 271/2009, de 1 de outubro, define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento. Neste diploma reconhece-se que a existência de profissionais devidamente qualificados é uma medida indispensável, não só para garantir um desenvolvimento qualitativo e quantitativo das diferentes atividades desportivas, como também para que a prática desportiva decorra na observância de regras que garantam a defesa da saúde e da segurança de todos os utilizadores das instalações desportivas em questão.