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41 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Artigo 20.º Acesso e permanência

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, pode ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique atos de furto ou de violência.

Artigo 21.º Manual de operações das atividades desportivas

1 - As instalações desportivas onde decorram atividades abrangidas pela presente lei devem dispor de um Manual de operações das atividades desportivas elaborado pelo DT, contendo os procedimentos e protocolos, bem como a utilização de equipamentos, observadas pelos profissionais e pelos utentes, o qual é assinado pelo DT e pelo proprietário ou entidade que o explore se for diferente daquele; 2 - O manual a que se refere o número anterior deve estar afixado em local visível nos locais de prática e na receção.”

CAPÍTULO IV Fiscalização e sanções

Artigo 22.º Competência para a fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infrações ao disposto na presente lei devem elaborar os respetivos autos de notícia, que remetem à ASAE, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 23.º Contraordenações

Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) O planeamento e prescrição das atividades desportivas aos utentes por parte do técnico de exercício físico sem a coordenação e supervisão do DT; b) A abertura e funcionamento de instalação desportiva sem um DT com título profissional válido; c) O exercício da atividade de DT sem título profissional válido; d) O exercício da atividade de técnico de exercício físico sem título profissional válido ou por quem não opere em território nacional nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º; e) A contratação de recursos humanos para o desempenho de funções de técnico de exercício físico ou de treinador de desporto sem título profissional válido ou que não exerçam legalmente atividade em território nacional ao abrigo do regime de livre prestação de serviços; f) O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 15.º; g) O exercício da atividade de formação em violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º; h) A falta ou indisponibilização da identificação do DT, conforme previsto no artigo 16.º; i) A falta do seguro a que se refere o artigo 17.º; j) A recomendação ou comercialização das substâncias ou métodos a que se refere o artigo 18.º; k) A oposição ou obstrução aos atos de inspeção e vistorias a realizar pelas entidades competentes e a recusa em facultar a estas entidades os elementos e esclarecimentos por elas solicitados; l) A falta de afixação de informação sobre a existência do seguro a que se refere o artigo 17.º; m) A falta ou indisponibilização do regulamento a que se refere o artigo 19.º;