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46 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

regulamento interno elaborado pelo proprietário, ou entidade que o explore se for diferente daquele, contendo as normas de utilização e de segurança a ser observadas pelos utentes, o qual é assinado pelo DT; 2 - (»).

Proposta de alteração

Capítulo IV Fiscalização e sanções Artigo 22.º Contraordenações

Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei: a) O planeamento e prescrição das atividades desportivas aos utentes por parte do técnico de exercício físico sem a coordenação e supervisão do DT; b) (»); c) (»); d) (»); e) (»); f) (»); g) (»); h) (»); i) (»); j) (»); k) (»); l) (»); m) (»); n) A falta ou indisponibilização do manual a que se refere o artigo 20.º-A.

Artigo 23.º Coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível com coima entre € 2000 e € 4000, para pessoas singulares, e entre € 4500 e € 9000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e i) do artigo anterior; 2 - Constitui contraordenação grave, punível com coima entre € 1000 e € 2000, para pessoas singulares, e entre € 2000 e € 4500, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas g), j) e k) do artigo anterior; 3 - Constitui contraordenação leve, punível com coima entre € 250 e € 1000, para pessoas singulares, e entre € 1500 e € 2000, para pessoas coletivas, a prática dos atos previstos nas alíneas h), l), m) e n) do artigo anterior; 4 - (»).

Artigo 26.º Competência sancionatória 1 - (»); 2 - A aplicação das coimas é da competência do Inspetor-Geral da ASAE.