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51 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Texto final Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Artigo 2.º Objetivos

1 - São objetivos gerais do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

a) A promoção da ética desportiva e do desenvolvimento do espírito desportivo; b) A defesa da saúde e da segurança dos praticantes, bem como a sua valorização a nível desportivo e pessoal, quer quando orientados para a competição desportiva quer quando orientados para a participação nas demais atividades desportivas.

2 - São objetivos específicos do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto:

a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos gerais e específicos, que garantam competência técnica e profissional na área da intervenção desportiva; b) Impulsionar a utilização de instrumentos técnicos e científicos, ao longo da vida, necessários à melhoria qualitativa da intervenção no sistema desportivo; c) Promover o aperfeiçoamento qualitativo e o desenvolvimento quantitativo da prática desportiva, quer seja de iniciação desportiva, de competição ou de alto rendimento; d) Dignificar as profissões e ocupações do desporto e fazer observar a respetiva deontologia, reforçando os valores éticos, educativos, culturais e ambientais, inerentes a uma adequada prática desportiva; e) Contribuir para facilitar o reconhecimento, o recrutamento e a promoção de talentos com vista ao desenvolvimento do desporto; f) Contribuir para o reconhecimento público da importância social do exercício da atividade e da profissão de treinador de desporto.

Artigo 3.º Atividade de treinador de desporto

A atividade de treinador de desporto, para efeitos da presente lei, compreende o treino e a orientação competitiva de praticantes desportivos, bem como o enquadramento técnico de uma atividade desportiva, exercida:

a) Como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração; b) De forma habitual, sazonal ou ocasional, independentemente de auferir uma remuneração.

Artigo 4.º Habilitação profissional

A atividade referida no artigo anterior apenas pode ser exercida por treinadores de desporto, qualificados nos termos da presente lei, designadamente no âmbito: