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36 | II Série A - Número: 206 | 6 de Julho de 2012

Texto final

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

A presente lei define o regime jurídico da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente os ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), independentemente da designação adotada e forma de exploração, bem como determinadas regras sobre o seu funcionamento, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de junho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões.

Artigo 2.º Âmbito

1 - A presente lei não se aplica às atividades desportivas que: a) Sejam promovidas, regulamentadas e dirigidas por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, desde que compreendidas no seu objeto social; b) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular; c) Se destinem exclusivamente aos membros das forças armadas e das forças de segurança; d) Sejam desenvolvidas em instalações desportivas de base recreativas e sem enquadramento técnico; e) Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional; f) Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico-sanitária; g) Por vontade expressa dos praticantes desportivos federados, sejam realizadas sem enquadramento técnico.

2 - A presente lei não se aplica, igualmente, às atividades desportivas que decorram em instalações desportivas integradas em unidades hoteleiras ou em empreendimentos turísticos, desde que a sua frequência seja reservada, em exclusivo, aos utentes dessas unidades.

Artigo 3.º Definições

Para efeitos da presente lei, são aplicáveis as definições previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho.

CAPÍTULO II Direção e responsabilidade pelas atividades desportivas

Artigo 4.º Técnicos

Cada instalação desportiva referida no artigo 1.º deve dispor de: