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67 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público, que poderão implementar programas de educação parental; 14. O incumprimento dos deveres dos pais ou encarregados de educação em relação à assiduidade, e pontualidade dos educandos, a não comparência na escola no caso de convocação por faltas injustificadas daqueles e a não realização das medidas de recuperação definidas, no caso de família beneficiária de apoios sociofamiliares concedidos pelo Estado, pode gerar a reavaliação dos que se relacionem com a frequência escolar dos educandos; 15. O incumprimento reiterado, pelos pais ou encarregados de educação, dos deveres estabelecidos, constitui contraordenação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Respeita os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor, em caso de aprovação, esta irá coincidir com o início do ano escolar de 2012-2013, nos termos do artigo 56.º da proposta.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes Conforme referido na exposição de motivos da proposta de lei em apreço, o programa do XIX Governo Constitucional considera que “a Educação é uma área que determina, de forma indelével, o nosso futuro coletivo. Só se obtêm resultados com determinação e rigor, com a cooperação dos pais, professores e alunos e com a criação de um ambiente de civilidade, trabalho, disciplina e exigência. Assim, as soluções preconizadas visam, face à realidade das escolas portuguesas, qualificar os nossos alunos e desenvolver a sua formação cívica. O Governo assume a Educação como serviço público universal e estabelece como sua missão a substituição da facilidade pelo esforço, do laxismo pelo trabalho, do dirigismo pedagógico pelo rigor científico, da indisciplina pela disciplina, do centralismo pela autonomia. A necessidade de melhorar a qualidade do que se ensina e do que se aprende, com vista à concretização de metas definidas, assenta na definição de uma estratégia que permita a criação de consensos alargados em torno das grandes opções de política educativa. Para o conseguir, é fundamental estabelecer um clima de estabilidade e de confiança nas escolas”. Especificamente sob a tutela do Ministro da Educação e Ciência foi considerado que “a Educação determina o futuro do país e deve gerar igualdade de oportunidades para as gerações futuras. Para obter bons resultados é necessário determinação e rigor. A cooperação de pais, professores e alunos é fundamental para Consultar Diário Original