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68 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

a criação de um ambiente de trabalho favorável, que privilegie a exigência. O Governo assume a Educação como serviço põblico universal e defende como princípios o esforço, a disciplina e a autonomia”, tendo sido definidas várias prioridades “entre as quais se destacam: criar uma cultura de rigor e avaliação em todos os níveis de ensino; dar autonomia às escolas e liberdade aos pais para escolherem a que querem para os seus filhos; aumentar o sucesso escolar e a qualidade da educação; reorganizar a rede de instituições do ensino superior e a qualidade dos cursos; e apostar na excelência para reforçar a ciência”.
A presente proposta de lei procede, assim, à revogação do Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3/2008, de 18 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 12/2008, de 18 de março, e pela Lei n.º 39/2010, de 2 de setembro, que procede à segunda alteração ao mencionado Estatuto e o republica. O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo português, conforme são estatuídos nos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (ver abaixo), em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efetiva aquisição de saberes e competências.
Refira-se, ainda, o Despacho n.º 30265/2008, de 24 de novembro, que visou clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto acima referido, nomeadamente em relação às dúvidas acerca das consequências das faltas justificadas, designadamente por doença ou outros motivos similares. De mencionar, também, a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Lei n.º 115/97, de 19 de setembro, Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto e Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que “estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade”, nomeadamente, os artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo:

“Artigo 2.º (Princípios gerais) 1 – Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República; 2 – É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares; 3 – No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos os portugueses o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios;

a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas; b) O ensino público não será confessional; c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas;

4 – O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho; 5 – A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.

Artigo 3.º (Princípios organizativos) O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente ao património cultural do povo português, no quadro da tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do mundo;