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76 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, da Lei n.º 74/98), entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, conforme o n.º 2 do artigo 2.º da citada lei formulário, visto o articulado não prever qualquer disposição sobre o início da vigência.
Constatou-se através da exposição de motivos que se procedeu à audição do Banco de Portugal e do Conselho Nacional do Consumo, pareceres esses que só foram disponibilizados no final da tarde do dia 03/07/2012, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º e n.º 2 do artigo 186.º do RAR.
Da análise breve dos referidos pareceres constatou-se o seguinte: Refere o BdP que esteve envolvido na preparação dos anteprojetos de diplomas legais, pelo que se revê genericamente nas soluções normativas adotadas.
Não obstante, o Banco de Portugal considera oportuno, na fase final do Projeto legislativo, sublinhar alguns aspetos gerais sobre os documentos colocados agora à sua análise. Estes comentários focar-se-ão, no essencial, sobre o projeto de Decreto Lei, por ser este o articulado que exprime de modo mais desenvolvido as opções normativas a adotar em relação à transposição da DME.
A Direção dos Serviços do Direito do Consumo reconhece na sua generalidade que o Projeto ainda não está numa forma final, e necessita de melhor sistematização, a começar por preambulo adequado.
Em relação à transposição da Diretiva, dado o nível de harmonização implícito, a mesma parece adequada, não representando problemas específicos na defesa do consumidores, desde que seja garantida a elevada qualidade que o sistema de pagamentos apresenta atualmente e não seja aproveitada alguma possibilidade para alterar negativamente a situação, por via de imposição de condições contratuais, pondo em causa a qualidade e os interesses dos consumidores.
Objeto, conteúdo e motivação A presente proposta de lei visa habilitar o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica e a respetiva supervisão prudencial no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial. As alterações que se pretendem introduzir a coberto da presente proposta de lei de autorização legislativa centram-se essencialmente na introdução de adequadas adaptações no regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro (RJIPSP) e bem assim nos regimes jurídicos conexos aplicáveis.
Com a presente iniciativa legislativa pretende-se habilitar o Governo a regular o regime de acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, instituindo normas que estabeleçam a instituição de exclusividade para o exercício desta atividade, o controlo da idoneidade, experiência.
Assim, com a presente Proposta de Lei, o Governo pretende proceder à alteração de diversos diplomas:
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março; Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral; Consultar Diário Original