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78 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Parte III – Conclusões

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, em reunião realizada no dia 4 de julho de 2012, aprova a seguinte conclusão: 1. Em sede de discussão na especialidade da presente iniciativa, deverá a Comissão solicitar a pronúncia das entidades consultadas pelo Governo (Banco de Portugal e Conselho Nacional de Consumo), bem como, tendo em conta os diplomas a serem alterados pela presente iniciativa, a Associação Portuguesa de Bancos e a SEFIN (Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros).
2. A Proposta de Lei n.º 71/XII (1.ª) (GOV), apresentada pelo Governo e que autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido voto para o debate. Parte IV – Anexos Anexa-se a nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do RAR.

Palácio de São Bento, 4 de julho de 2012.
A Deputada Autora do Parecer, Elsa Cordeiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do BE, registandose a ausência do PCP.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 71/XII (1.ª) (GOV) Autoriza o Governo a regular o acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica e da prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, no âmbito da transposição da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
Data de admissão: 12 de junho de 2012.
Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI.APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), Luís Martins (DAPLEN), Lisete Gravito (DILP) e Maria Teresa Félix (BIB).

Data: 25 de junho de 2012.

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