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81 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

• n.º 2 – (») alterações ao regime jurídico que regula o acesso á atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (RJIPSP).
• al. f) do n.º 3 – Estabelecer que as condutas de violação de segredo praticadas no âmbito da atividade de emissão de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão, são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal:

Artigo 195.º Violação de segredo Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

• al. a), b) c) d) e) e f) do n,.º 5 – Proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de dezembro; da Lei n.º 25/2008 de 5 de junho, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003 de 22 de agosto, lei de combate ao terrorismo e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de março; do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro sobre a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral, na redação introduzida pelos; do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, respeitante ao regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores; da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de dezembro, (revogado pela Lei n. .º 11/2004, 27 de março, por sua vez revogada pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho), alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de novembro (alterado pela Lei 26/2010, de 30 de Agosto) e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto (modifica a Lei n.º 144/99, de 31 de agosto); do Decreto-Lei n.º 3/94, de 11 de janeiro que altera o regime jurídico das agências de câmbios, modificado pelos DecretosLeis n.os 298/95, de 18 de novembro, 53/2001, de 15 de Fevereiro e 317/2009, de 30 de outubro.

Artigo 5.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de intervenção corretiva • al. d) do n.º 2 – Impor a substituição do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas a quem cabe emitir a certificação legal de contas, nos casos em que a instituição tenha adotado um dos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais (»).

Artigo 7.º Sentido e extensão da autorização legislativa quanto ao regime de dissolução e de liquidação • al. c) do n.º 1 – (») ficar sujeita ao regime estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias adaptações.
• al. d) do n.º 1 – Determinar que as instituições de moeda eletrónica que exerçam simultaneamente atividades profissionais diversas das referidas na alínea anterior ficam sujeitas às disposições do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (»).

Legislação citada no decreto-lei do Governo de autorização legislativa solicitada ao Parlamento:

Artigo 2.º • Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crçdito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DecretoLei n.º 298/92, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 246/95, de 14 de setembro, n.º 232/96, de 5 de dezembro, n.º 222/99, de 22 de junho, n.º 250/2000, de 13 de outubro, n.º 285/2001, de 3 de novembro,