O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

86 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

artigo 19.º-A da Diretiva 2006/48/CE. Estão também consignadas neste artigo as medidas a tomar, e as sanções a aplicar pelas autoridades competentes às pessoas singulares ou coletivas, na decorrência de verificação de situações que possam prejudicar uma gestão sã e prudente das instituições.
Importa igualmente referir que a presente Diretiva introduz alterações em matéria de requisitos de capital inicial e de fundos próprios, prevendo nomeadamente uma redução do valor do capital inicial em relação à Diretiva inicial, bem como alterações ao método de cálculo dos requisitos permanentes de fundos próprios, que varia consoante se trate de atividades não ligadas à emissão de moeda eletrónica, caso em que se aplicam as disposições do artigo 8.º da Diretiva 2007/64/CE ou da atividade de emissão de moeda eletrónica, para a qual está previsto um método de cálculo suplementar para os fundos próprios de moeda eletrónica.
Cumpre ainda salientar relativamente à regulamentação do exercício da atividade das instituições de moeda eletrónica consagrada nos artigos 6.º, 7.º, e 9.º, que, entre outros aspetos, a Diretiva define as atividades que as instituições de moeda eletrónica são autorizadas a exercer para além da emissão de moeda eletrónica, estando contemplada a possibilidade destas instituições prestarem através de agentes os serviços de pagamento enumerados no anexo da Diretiva 2007/64/CE, que os Estados-membros devem exigir, em conformidade com o artigo 9.º da Diretiva 2007/64/CE, que as instituições de moeda eletrónica garantam os fundos recebidos em troca da emissão de moeda eletrónica, e que os Estados-membros, igualmente em concordância com o regime instituído por esta Diretiva 2007/64/CE, podem isentar as instituições, que só emitem uma quantidade limitada de moeda eletrónica, da aplicação da totalidade ou parte de determinadas disposições da presente Diretiva. O tratamento a aplicar relativamente às sucursais das instituições de moeda eletrónica em países terceiros está contemplado no artigo 8.º.

Título III – Emissão e carácter reembolsável da moeda eletrónica No presente título da Diretiva 2009/110/CE está consagrada a proibição de emissão de moeda eletrónica por parte das pessoas singulares ou coletivas que não sejam emitentes de moeda eletrónica, devendo os Estados-membros assegurar que os seus emitentes emitam moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos fundos, e estão consignadas as regras que concernem ao direito e condições relativas ao reembolso, que deve ser garantido a qualquer momento e pelo valor nominal do valor monetário detido em moeda eletrónica. Nos artigos 12.º e 13.º deste título estão ainda previstas a proibição da concessão de juros e a aplicação das disposições da Diretiva 2007/64/CE relativas aos procedimentos de reclamação e reparação extrajudicial para resolução de litígios.

Título IV – Disposições finais e medidas de execução Cumpre por último referir que as alterações introduzidas pela Diretiva 2009/110/CE à Diretiva 2006/48/CE se prendem com a definição de “instituição de crçdito” e de “instituição financeira”, a fim de assegurar que as instituições de moeda eletrónica não sejam consideradas instituições de crédito, e que as alterações introduzidas à Diretiva 2005/60/CE, que no contexto da regulamentação relativa ao combate ao branqueamento de capitais introduziu um regime simplificado de vigilância da clientela aplicável à moeda eletrónica, dizem essencialmente respeito ao aumento dos montantes dos limiares envolvidos nas operações com moeda eletrónica, tal como previstos no n.º 5, alínea d), do artigo 11.º desta Diretiva.
Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França, Luxemburgo e Reino Unido.

Espanha Em Espanha, a Lei n.º 21/2011, de 26 de julho, que regula o dinheiro eletrónico, transpôs para o direito interno a da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, Consultar Diário Original

Páginas Relacionadas
Página 0089:
89 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 PROPOSTA DE LEI N.º 72/XII (1.ª) (DEFINE
Pág.Página 89
Página 0090:
90 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e pela P
Pág.Página 90
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 constitucionais da estrita necessidade e
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 expressamente previsto na proposta o dir
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SI
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Constituição e no artigo 118.º do Regime
Pág.Página 94
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 A data de entrada em vigor, prevista no
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 É também de mencionar que a maioria dos
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 segurança. Estas poderão transmitir a in
Pág.Página 97
Página 0098:
98 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 atividade de gestão de resíduos. Para um
Pág.Página 98
Página 0099:
99 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 É referido ainda que a Comissão colaboro
Pág.Página 99
Página 0100:
100 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 Naquele país, o furto de metais não é l
Pág.Página 100
Página 0101:
101 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012 No seguimento das declarações proferida
Pág.Página 101