O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

88 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Luxemburgo No Luxemburgo, a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial foi transposta para o ordenamento jurídico interno pela Lei de 20 maio de 2011.
A Lei ao definir o regime jurídico aplicável à atividade das instituições de moeda eletrónica, modifica disposições constantes de várias leis. Designadamente a Lei de 10 de novembro de 2009 relativa aos serviços de pagamento e atividade das instituições de moeda eletrónica, a Lei de 5 de agosto de 2005 respeitante aos contratos de garantia financeira e a Lei de 12 de novembro de 2004 relativa à luta contra o branqueamento e o financiamento do terrorismo.
O portal da ‘Commission de surveillance sur le secteur financier (CSSF)’ apresenta informação sobre a legislação que regula o sector financeiro.

Reino Unido No Reino Unido, a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial foi transposta por via ‘the Electronic Money Regulations 2011’, de 9 fevereiro de 2011. Estabelece, igualmente, o regime jurídico aplicável aos serviços e mercados financeiros e à atividade das instituições de moeda eletrónica.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer iniciativa.

V. Consultas e contributos
Consultas obrigatórias De acordo com as disposições legais e regimentais, não se afigura como obrigatório o pedido de pronúncia dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses nem da Associação Nacional de Freguesias.
Consultas facultativas Pode a Comissão deliberar, nomeadamente para efeitos de apreciação da iniciativa em sede de especialidade, solicitar a pronúncia (ou confirmação do parecer emitido) das entidades consultadas pelo Governo – Banco de Portugal e Conselho Nacional de Consumo – bem como, tendo em consideração os diplomas a serem alterados pela presente iniciativa, a Associação Portuguesa de Bancos e a SEFIN – Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros.
Contributos de entidades que se pronunciaram À data, não foram recebidos quaisquer contributos de entidades sobre a referida Proposta de Lei, nomeadamente os pareceres solicitados pelo Governo. Eventuais contributos que sejam posteriormente remetidos serão publicados na página internet da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos ou receitas decorrentes da aprovação da presente iniciativa legislativa.

——— Consultar Diário Original