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93 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

Índice I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV.INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Ana Vargas e João Amaral (DAC), Filomena Romano de Castro e Maria Ribeiro Leitão (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Maria Teresa Félix (BIB).

Data: 27 de junho de 2012.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa Com a iniciativa em causa, o Governo pretende salvaguardar o exercício da atividade de gestão de resíduos, prevenindo e combatendo o furto e recetação de metais não preciosos. Para tanto, com o intuito de sustentar as ações de fiscalização das forças e serviços de segurança e da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, o Governo propõe à Assembleia da República a aprovação de uma lei com as seguintes características essenciais: Obrigatoriedade do estabelecimento de um sistema de segurança por parte dos operadores que procedam ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, incluindo, no mínimo, um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e saídas (artigo 2.º); Obrigatoriedade de manutenção de registo, em suporte papel ou informático, por parte dos operadores, discriminando a proveniência do material, a descrição do mesmo, o destino dos resíduos e os meios de pagamento (artigo 3.º); Obrigatoriedade de efetuar pagamentos superiores a 50€, pela aquisição de metais não preciosos, através de cheque ou de transferência bancária (artigo 4.º); Estabelecimento de um “intervalo” de três dias õteis entre o momento da receção do material e a possibilidade de dar início à sua transformação (artigo 5.º); Estabelecimento de regras que garantem o acesso das forças e serviços de segurança da ASAE às “instalações de gestão de resíduos de metais não preciosos”, estabelecendo-se ainda a permissão de “fiscalização do interior dos veículos que se encontrem dentro daquelas” (artigo 6.º); Possibilidade de condenação em pena acessória de interdição do exercício da atividade de gestão de resíduos de metais não preciosos – ou de prestação de trabalho independente ou subordinado na mesma área de atividade –, por período de 2 a 10 anos, aos sujeitos que tenham sido definitivamente condenados a pena de prisão pela prática de crime contra o património, contra a economia ou conexo, quando o objeto do crime sejam metais preciosos ou não preciosos (artigo 7.º); Estabelecimento de um prazo de 60 dias (a contar da data de entrada em vigor da lei ora proposta) para que os operadores apresentem o respetivo pedido de licenciamento (artigo 8.º); e Estabelecimento de regime contraordenacional próprio (artigo 10.º), regras relativas ao processamento das contraordenações (artigo 11.º) e à forma de distribuição do produto das coimas (artigo 12.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada, com pedido de prioridade e urgência, pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Consultar Diário Original