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91 | II Série A - Número: 207 | 7 de Julho de 2012

constitucionais da estrita necessidade e da adequação e proporcionalidade, pois tais consultas e entradas, com as consequentes buscas, podem ter lugar ainda que não se verifiquem indícios fundados de preparação de atividades criminosas ou de -perturbação sçria ou violenta da ordem põblica”.
“Tambçm não se afigura conforme com as normas da Constituição que reservam às autoridades públicas prevenção e repressão de crimes e contraordenações e ainda com a norma do n.º 1 do artigo 8.º da Lei de Proteção de dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que a entidades privadas possam ser impostas a criação e a manutenção de um sistema de segurança que inclui obrigatoriamente um sistema de videovigilância, o qual, à partida e confessadamente se destina a prevenir e a reprimir crimes e contraordenações, no âmbito de atividades ilícitas de furto e de recetação de metais não preciosos”.
Por sua vez, no Parecer da Procuradoria-Geral da República refere-se, a propósito do artigo 2.º da Proposta de Lei que “importará que a regulamentação, em diploma próprio, como consta do n.º 3 do artigo 2.º tenha em consideração não só as normas legais atinentes à matéria de proteção dos dados pessoais, mas que contemple devidamente a forma de instalação, o funcionamento e a utilizabilidade de tais sistemas, garantindo, eficazmente o acesso às imagens e a sua utilização por parte das autoridades judiciárias no àmbito dos processos criminais”.
Tambçm a respeito da expressão “nos termos gerais” com que o n.º 2 do artigo 6.º da Proposta de Lei se refere ao acesso a instalações que se encontrem encerradas, afirma a Procuradoria-Geral que “Com tal expressão, a proposta de lei pretenderá referir-se às normas processuais penais que regulam as revistas e buscas (artigos 174.º e segs. do CPP), meios processuais sujeitos a determinados e taxativos pressupostos formais e materiais, designadamente a intervenção da autoridade judiciária, e que apenas poderão ser utilizados no âmbito de um concreto processo de inquérito. Nessa medida, cremos que se justificará a clarificação da formulação do n.º 2 do artigo 6.º, podendo eventualmente ponderar-se a sua eliminação, uma vez que estão em causa atos processualmente definidas e enquadrados que poderão não se inserir no âmbito das ações objeto da proposta de lei (opção que implicará a eventual reformulação do n.º 1 em termos de no mesmo se deixar expresso que o acesso respeita a instalação aberta ao público ou em horário de funcionamento e de livre acesso (a exemplo do que se prevê na Lei n.º 53/2008, de 29/8 - artigo 29.º, al. a) e c)”.
Ainda neste Parecer, a propósito do artigo 7.º da proposta de lei e da sua interpretação no sentido de permitir a aplicação da pena acessória de proibição de exercício de profissão fora de qualquer processo judicial, e desde logo subtraída ao tribunal que julgar o agente pela prática do crime, afirma a ProcuradoriaGeral da Repõblica que “No caso em apreço, não se vislumbra qualquer especial razão ou fundamento que possa justificar a subtração ao tribunal da decisão de aplicação, ou não, de tal pena acessória (sem esquecer que a proposta de lei é omissa quanto a entidade à qual competirá a apreciação e decisão sobre tal matéria).
Princípios fundamentais do direito penal decorrentes das consequências de uma tal pena acessória na esfera dos direitos, liberdades e garantias dos agentes dos factos, justificarão a opção contrária à vertida no artigo 7.º, caso se entenda dever manter-se esta previsão.
Mostra-se assim da maior relevância que aquela previsão seja reponderada, eventualmente no sentido de conformar a pena acessória nela prevista aos princípios penais e constitucionais que regem a matçria”.
Por seu lado, nas conclusões do Parecer que emitiu sobre a proposta de lei, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) aponta um conjunto de normas cuja conformação com os requisitos legais em sede de concretização ou regulamentação carecerão de intervenção daquela Comissão, no exercício das prerrogativas que legalmente lhe estão conferidas.
Além disso, a CNPD considera um outro conjunto de normas como merecedoras de maior reserva.
A respeito do n.º 2 do artigo 2.º, considera a CNPD que “as imagens apenas deviam ser utilizadas no âmbito do procedimento criminal, não se considerando a sua admissão para efeitos de prova em processo contraordenacional. Tratando-se de câmaras de videovigilância que servem para, pelo menos, "efetuar um controlo de entradas e saídas”, não se compreende pois, qual o alcance da pretendida extensão no uso destes sistemas no àmbito de contraordenações com carácter ambiental, o que merece reservas”.
Afirma ainda a CNPD que “considerando que outro princípio fundamental em matéria de proteção de dados é o da qualidade dos dados, devendo ser exatos e atuais (alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD), bem como adequados, relevantes e não excessivos em relação à finalidade para que são tratados (alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º da LPD), é de mencionar a falta de conformidade com a Lei n.º 67/98, dado que não se encontra