O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Parte D Requisitos a observar no registo das aplicações aéreas

No registo das aplicações aéreas efetuadas devem ser especialmente registados os dados relativos aos seguintes elementos:

1 - Velocidade e direção do vento; 2 - Temperatura do ar; 3 - Humidade relativa do ar; 4 - Altitude da aplicação aérea; 5 - Produto(s) fitofarmacêutico(s) aplicado(s) no tratamento fitossanitário; 6 - Dose ou concentração de produto fitofarmacêutico ou substância ativa na calda de pulverização e volume de calda aplicado; 7 - Adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos usados no tratamento fitossanitário; 8 - Início e fim do tratamento fitossanitário; 9 - Cultura e estado fenológico ou espécie florestal tratada; 10 - Método de marcação dos limites da área tratada; 11 - Número de horas de voo por dia; 12 - Informação sobre a aeronave; 13 - Alterações ao pedido efetuado, por impossibilidades técnicas ou meteorológicas.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 83/XII (1.ª) APROVA OS REGIMES JURÍDICOS DE ACESSO E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXI E DE CERTIFICAÇÃO DAS RESPETIVAS ENTIDADES FORMADORAS

Exposição de motivos

O presente diploma aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer, também designado por motorista de táxi, e de certificação das respetivas entidades formadoras, procedendo à revogação do regime vigente, constante do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 298/2003, de 21 de novembro, mantendo porém o reconhecimento do interesse público na instituição da obrigatoriedade de formação e certificação destes profissionais, condicionante do acesso e exercício da profissão, de modo a incrementar a segurança rodoviária e a assegurar a prestação com qualidade dos serviços do transporte em táxi.
Procede-se também, por via do presente diploma, à adaptação do regime jurídico de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi, ao enquadramento legal constante da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que criou o sistema de regulação de acesso a profissões (SRAP).
Conforma-se ainda o regime jurídico da certificação das entidades formadoras com o disposto no DecretoLei n.º 92/2010, de 26 de junho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.
Visa-se, através desta revisão, simplificar, desburocratizar e agilizar o processo de formação e certificação dos motoristas, tornando-o menos oneroso e mais conforme com as diretrizes comunitárias concernentes à liberdade de acesso e exercício das profissões e, bem assim, permitir o acesso mais fácil ao exercício das atividades e serviços abrangidos, fomentando uma maior responsabilização dos agentes económicos pela atividade que exercem, de modo a tornar o mercado de serviços mais competitivo.
No que concerne especificamente ao regime de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi, cria-