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63 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

5 - Os documentos que suportam os pedidos de reconhecimento das qualificações devem, em caso de justificada necessidade, ser certificados e acompanhados de tradução.

Artigo 9.º Formação inicial e formação contínua

1 - A formação inicial e a formação contínua são obrigatórias e aplicam-se aos candidatos à obtenção do CMT e aos motoristas de táxi, respetivamente.
2 - A formação visa o desenvolvimento das capacidades e das competências adequadas ao bom desempenho e à valorização profissional, devendo garantir aos formandos a aquisição dos necessários conhecimentos, nomeadamente nas áreas das relações interpessoais, da regulamentação e exercício da atividade e das técnicas de condução.
3 - O conteúdo dos cursos de formação inicial e contínua, bem como a organização das ações de formação, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do emprego.
4 - A duração mínima dos cursos de formação inicial é de 125 horas e a dos cursos de formação contínua é de 25 horas.

Artigo 10.º Dispensa da formação 1 - Os detentores de formação no âmbito de cursos reconhecidos oficialmente que impliquem o conhecimento das matérias lecionadas no curso de formação inicial descrito na portaria prevista no n.º 3 do artigo anterior, podem ser dispensados pelo IMT, IP, da frequência da formação.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos detentores de outros certificados profissionais associados à condução de veículos automóveis emitidos pelo IMT, IP, e bem assim às pessoas titulares de certificação de capacidade profissional na área dos transportes rodoviários.

Artigo 11.º Validade da formação

1 - A formação inicial, para efeitos de acesso ao exame para obtenção do CMT, é válida pelo período de cinco anos.
2 - A formação contínua, para efeitos de renovação do CMT, é válida pelo período de cinco anos.

Artigo 12.º Exame para obtenção do CMT

1 - Os candidatos à obtenção do CMT, que tiverem obtido aproveitamento na formação inicial prevista no n.º 1 do artigo 9.º ou que tenham sido dispensados de tal formação nos termos do artigo 10.º, estão sujeitos a exame pelo sistema multimédia, realizado pelo IMT, IP, ou por entidade designada pelo mesmo instituto.
2 - As características e os procedimentos do exame referido no número anterior são definidos na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º.

Capítulo III Certificação de entidades formadoras

Artigo 13.º Certificação de entidades formadoras de motoristas de táxi

1 - A certificação das entidades formadoras que pretendam exercer a atividade de formação prevista no presente diploma segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, que regula o sistema de