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66 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

provisório válidos, á data da contratação, ç punível com a coima de € 625 a € 1 875 ou de € 1 250 a € 3750, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 22.º Falta de exibição de CMT ou CMT provisório

A não colocação do CMT, do CMT provisório ou do comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2 do artigo 8.º, no local exigido nos termos da alínea f) do artigo 2.º é punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo anterior, salvo se a apresentação do título à autoridade indicada pelo agente de fiscalização se verificar no momento da verificação da infração ou no prazo de oito dias úteis a contar da data da prática da infração, casos em que a coima ç de € 50 a € 150.

Artigo 23.º Violação dos deveres do motorista de táxi

1 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas e), g, i) e n) do artigo 2.º, é punível com coima de € 250 a € 750.
2 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas a) a d), h), j) a m), o), q), t) e u) do artigo 2.º é punível com coima de € 50 a € 150.
3 - A infração aos deveres do motorista a que se referem as alíneas p), r) e s) do artigo 2.º é punível com coima de € 25 a € 75.

Artigo 24.º Exercício irregular da atividade de formação

O exercício da atividade de formação por entidades não certificadas nos termos do artigo 13.º é punível com coima de € 1 000 a € 2 500 ou de € 2 500 a € 5 000, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.

Artigo 25.º Violação dos deveres de entidade formadora

A infração aos deveres de entidade formadora a que se refere o artigo 15.º é punível com coima de € 250 a € 750.

Artigo 26.º Sanção acessória

1 - Com a aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de interdição do exercício da profissão se o motorista tiver sido condenado pela prática reincidente de qualquer das infrações previstas no n.º 1 do artigo 23.º ou de três infrações previstas no n.º 2 do mesmo artigo, quando cometidas no período de um ano a contar da data da primeira decisão condenatória.
2 - A interdição do exercício da profissão não pode ter uma duração superior a dois anos.
3 - No caso de interdição do exercício da profissão, o infrator é notificado para proceder voluntariamente ao depósito no IMT, IP, do CMT ou do CMT provisório, consoante os casos, sob pena de apreensão do respetivo título. 4 - Quem exercer a profissão estando inibido de o fazer nos termos dos números anteriores por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva incorre na prática de crime de desobediência qualificada.