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67 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Artigo 27.º Processamento das contraordenações

1 - O processamento das contraordenações previstas na presente lei compete ao IMT, IP.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do conselho diretivo do IMT, IP.
3 - O IMT, IP, organiza o registo das infrações nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 2/2000, de 29 de janeiro.
4 - Às contraordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 28.º Produto das coimas

A afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para os cofres do Estado; b) 20% para o IMT, IP, constituindo receita própria deste organismo; c) 20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto, constituindo receita própria desta.

Capítulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º Desmaterialização de atos e procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos no presente diploma e na sua regulamentação são efetuados por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de informação do IMT, IP, acessível através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - A todos os procedimentos administrativos previstos no presente diploma, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de abril, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

Artigo 30.º Integração no sistema nacional de qualificações

1 - A formação e a certificação estabelecidas pelo presente diploma integram-se no sistema nacional de qualificações.
2 - A integração prevista no número anterior é promovida, de acordo com as respetivas competências, pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, IP, e pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, IP.

Artigo 31.º Cooperação administrativa

Para efeitos da aplicação do presente diploma, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a profissionais e entidades formadoras provenientes de