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62 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas; d) Pela prática de crime no exercício da profissão de motorista de táxi.

2 - A condenação pela prática de um dos crimes previstos nas alíneas do número anterior não afeta a idoneidade de todos aqueles que tenham sido reabilitados, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, nem impede o IMT, IP, de considerar, de forma justificada, que estão reunidas as condições de idoneidade, tendo em conta, nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.
3 - Sempre que o IMT, IP, considere existir uma situação de inidoneidade para o exercício da profissão, deve justificar de forma fundamentada as circunstâncias de facto e de direito em que baseia o seu juízo de inidoneidade.
4 - O IMT, IP, procede à cassação do CMT sempre que se verifique uma situação de inidoneidade nos termos do presente artigo.

Artigo 7.º Renovação do CMT

1 - A renovação do CMT depende do preenchimento cumulativo, pelo motorista requerente, dos seguintes requisitos:

a) Titularidade da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Aprovação na avaliação médica, a efetuar com os mesmos requisitos e nos mesmos termos previstos para a avaliação médica necessária para a revalidação da habilitação legal para conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º; c) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo anterior; d) Frequência com aproveitamento do curso de formação contínua, nos termos do disposto no artigo 9.º.

2 - O requisito previsto na alínea b) do número anterior é dispensado nos casos em que o motorista requerente tiver obtido aprovação na avaliação médica necessária para a revalidação da carta de condução do Grupo 2, nos termos legais.
3 - É aplicável à renovação do CMT o mesmo procedimento definido nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º.
4 - Na apreciação do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 8.º Motoristas de táxi de outros Estados-membros ou do Espaço Económico Europeu

1 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e aqui se pretendam estabelecer podem obter o CMT, mediante reconhecimento das suas qualificações nos termos do disposto na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente da secção I do seu capítulo III e do seu artigo 47.º, desde que possuam os requisitos previstos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 do artigo 5.º.
2 - Os cidadãos nacionais de Estado-membro da UE ou do Espaço Económico Europeu, legalmente estabelecidos noutro Estado-membro para o exercício da profissão de motorista de táxi, podem exercer essa mesma profissão em território nacional, de forma ocasional e esporádica, após declaração prévia ao IMT, IP, efetuada nos termos do disposto nos artigos 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, ficando sujeitos aos requisitos de exercício que, atenta a natureza temporária da prestação, lhes sejam aplicáveis, nomeadamente aos constantes dos artigos 2.º e 6.º do presente diploma e à habilitação legal para conduzir veículos automóveis da categoria B, válida em território nacional.
3 - O IMT, IP, emite o CMT provisório no prazo de trinta dias a contar da apresentação da declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
4 - Até à emissão do CMT provisório, pode ser utilizado o comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2, para todos os efeitos legais.