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61 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento; r) Cuidar da sua apresentação pessoal; s) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo; t) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço, u) Informar o passageiro da alteração de tarifa, em trajetos que envolvam várias tarifas.

Artigo 3.º Obrigatoriedade de título profissional

É obrigatória a posse de título profissional de motorista de táxi, designado de Certificado de Motorista de Táxi (CMT), para o acesso e exercício da profissão.

Artigo 4.º Certificado de Motorista de Táxi

1 - O CMT comprova que o seu titular é detentor das formações inicial e contínua exigidas nos termos do presente diploma.
2 - O CMT é válido pelo período de cinco anos, renovável por iguais períodos, contados a partir da data da aprovação no exame ou da renovação, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Caso o titular do CMT tenha idade igual ou superior a 65 anos o CMT é válido pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.
4 - Em caso de caducidade, o CMT pode ser renovado mediante o cumprimento do requisito da formação contínua estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º.
5 - O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), é a entidade competente para emitir o CMT, cujo modelo é fixado por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo instituto.

Artigo 5.º Requisitos para a obtenção do CMT

1 - A obtenção do CMT está sujeita ao preenchimento cumulativo, por parte do candidato, dos seguintes requisitos: a) Titularidade da habilitação legal válida para conduzir veículos automóveis, da categoria B, com averbamento da classificação no Grupo 2; b) Não ser considerado inidóneo, nos termos do artigo seguinte; c) Escolaridade obrigatória exigível ao candidato requerente; d) Aprovação no exame previsto no artigo 12.º; e) Domínio da língua portuguesa.

2 - Verificados os requisitos mencionados no número anterior o candidato requer ao IMT, IP, a emissão do CMT, conforme modelo de requerimento a aprovar por despacho do presidente do conselho diretivo do mesmo instituto.
3 - No prazo de 60 dias, o IMT, IP, pronuncia-se sobre o requerimento e, se for caso disso, emite o CMT.

Artigo 6.º Inidoneidade

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se inidóneo para o exercício da profissão de motorista de táxi, o candidato que tenha sido condenado por decisão transitada em julgado:

a) Em pena de prisão efetiva pela prática de qualquer crime contra a vida; b) Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual; c) Pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário ou de condução de veículo em estado