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65 | II Série A - Número: 209 | 11 de Julho de 2012

Artigo 17.º Sanções administrativas

1 - O incumprimento pelas entidades formadoras dos deveres estabelecidos neste capítulo e na portaria prevista no n.º 3 do artigo 9.º, pode determinar a aplicação, pelo conselho diretivo do IMT, IP, sem prejuízo do disposto no capítulo IV, das seguintes sanções administrativas, em função da respetiva gravidade:

a) Advertência escrita; b) Não reconhecimento da validade da ação de formação e ou da avaliação dos formandos; c) Suspensão do exercício da atividade de formação, pelo período máximo de um ano; d) Cancelamento da certificação da entidade formadora, com a cassação do correspondente certificado.

2 - As sanções previstas no número anterior são publicitadas no sítio da Internet do IMT, IP.

Artigo 18.º Registo

O IMT, IP, organiza e mantém atualizado um registo das entidades que exercem a atividade de formação, bem como das sanções que lhes forem aplicadas nos termos previstos no artigo anterior e no n.º 3 do artigo 27.º.

Capítulo IV Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 19.º Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete:

a) Ao IMT, IP; b) À Guarda Nacional Republicana; e c) À Polícia de Segurança Pública.

2 - As entidades referidas no número anterior podem proceder, junto das pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam qualquer das atividades previstas no presente diploma, às diligências e às investigações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora nos termos da lei.

Artigo 20.º Contraordenações

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º, as infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações puníveis nos termos dos artigos seguintes.
2 - A negligência é punível, sendo os limites máximos e mínimos da coima reduzidos para metade.

Artigo 21.º Exercício ilegal da profissão

1 - A condução do veículo táxi em serviço por quem não seja titular de CMT, de CMT provisório ou do comprovativo da entrega da declaração referida no n.º 2 do artigo 8.º válidos, ç punível com a coima de € 625 a € 1 875.A contratação, a qualquer título, de motorista de táxi que não seja titular de CMT ou de CMT