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12 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

Código Penal Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) Artigo 207.º Acusação particular

No caso do artigo 203.º e do n.º 1 do artigo 205.º, o procedimento criminal depende de acusação particular se:

a) O agente for cônjuge, ascendente, descendente, adotante, adotado, parente ou afim até ao 2.º grau da vítima, ou com ela viver em condições análogas às dos cônjuges; ou b) A coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada a utilização imediata e indispensável à satisfação de uma necessidade do agente ou de outra pessoa mencionada na alínea a).
Artigo 207.º [»]

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - No caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis expostas de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
Artigo 213.º Dano qualificado

1- Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:

a) Coisa alheia de valor elevado; b) Monumento público; c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos; d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou e) Coisa alheia afeta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;

é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

2- Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia:

a) De valor consideravelmente elevado; b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob proteção oficial pela lei; c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em coleção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou d) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;

é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

3- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do artigo 207.º.
4- O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.
Artigo 213.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º 4 - [»].
Artigo 224.º Infidelidade

1- Quem, tendo-lhe sido confiado, por lei ou por ato jurídico, o encargo de dispor de interesses patrimoniais alheios ou de os administrar ou fiscalizar, causar a esses interesses, intencionalmente e com grave violação dos deveres que lhe incumbem, prejuízo patrimonial importante é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2- A tentativa é punível.
Artigo 224.º [»] 1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º.

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