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17 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

O crime de recetação que consiste em alguém, com intenção de obter, para si ou para outra pessoa, vantagem patrimonial, dissimular coisa que foi obtida por outrem mediante facto ilícito típico contra o património (») encontra-se regulado nos artigos 321-1 a 321-5 do Código.
A punição de ameaças e atos de intimidação exercidos contra entidades que exercem funções públicas decorre do disposto no artigo 433-3 do Código.
São falsas declarações quaisquer alterações fraudulentas da verdade, que causam dano e realizadas por meio de expressão escrita ou qualquer outro meio de expressão de pensamento. Constituem crime sempre que preencham os requisitos contemplados nos artigos 434-13 e 441-1 a 441-7 Código.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC) verificou-se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre matéria idêntica, com exceção do Projeto de Lei n.º 264/XII (1.ª) (PS) – Alteração ao Código Penal, também de alteração do Código Penal mas incidindo sobre norma distinta das visadas na presente proposta de lei e tendo como escopo o suprimento de uma lacuna no regime dos crimes da responsabilidade de titulares de cargo político ou de alto cargo público.

Encontram-se também agendadas para discussão na generalidade na próxima sessão plenária de 12/07/2012, e serão discutidas com esta proposta de lei, as seguintes iniciativas conexas: – Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV) – Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro; – Proposta de Lei n.º 76/XII (1.ª) (GOV) – Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e medidas privativas de liberdade aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos dá conta de que foi promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça. O Governo não junta, porém, à proposta de lei, ao contrário do preceituado no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, os pareceres das entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa.
Em qualquer caso, e porque aquela pronúncia versou sobre o anteprojeto da Proposta de Lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 26 de Junho de 2012, a consulta escrita obrigatória do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.
A Comissão poderá ainda convidar as seguintes entidades a, querendo, emitirem a sua pronúncia sobre esta iniciativa: a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Funcionários Judiciais, a Associação dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Oficiais de Justiça, bem como o recém-criado Fórum Penal – Associação de Advogados Penalistas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Tendo em conta a informação disponível, não parece possível quantificar os custos inerentes à aplicação da presente iniciativa.
As iniciativas do Governo não estão sujeitas ao princípio conhecido com a designação de “lei-travão”, consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e também previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento

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