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7 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

justificam quando forem necessárias, isto é, indispensáveis, tanto na sua existência, como na sua medida, à conservação e á paz da sociedade civil”.
Pode, pois, dar-se como assente que os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena postulam que a norma penal, sobretudo quando recorre a penas privativas da liberdade, deve constituir uma última instância dos meios de tutela estadual dos valores ético-sociais constitucionalmente protegidos.
6. Contudo, não se deve simultaneamente perder de vista que o juízo de constitucionalidade se não pode confundir com um juízo sobre o mérito da lei, pelo que não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao legislador na determinação das opções políticas sobre a necessidade ou a conveniência na criminalização de certos comportamentos.
Com efeito, como se assinalou no já citado Acórdão n.º 634/93, «o juízo sobre a necessidade do recurso aos meios penais cabe, em primeira linha, ao legislador, ao qual se há-de reconhecer, também nesta matéria, um largo âmbito de discricionariedade». Consequentemente, a limitação da liberdade de conformação legislativa, no que se refere à opção de criminalizar determinada conduta, só pode «ocorrer quando a punição criminal se apresente como manifestamente excessiva». Neste mesmo sentido, Costa Andrade (O novo Código Penal e a moderna criminologia, Jornadas de Direito Criminal, Centro de Estudos Judiciários, fase 1, Lisboa, 1983, nota 34, pág. 228), refere: (..) importa, acima de tudo, salvaguardar o “primado político do legislador” (Bachof) nos espaços de discricionariedade decorrentes do princípio da subsidiariedade. A sub-rogação de qualquer outro órgão neste domínio, designadamente do Tribunal Constitucional, representaria uma questionável transposição das fronteiras entre o jurídico e o político e uma violação do princípio da separação dos poderes. Como refere Bachof, deve reservar-se ao legislador a competência para definir os objetivos políticos e os critérios de adequação, como assumir os riscos pelas expectativas ou prognósticos sobre cuja antecipação assentam as suas decisões normativas.
Com efeito, como sublinha J.J. Gomes Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.º ed., Coimbra, 1999, pág. 876), a «política deliberativa sobre as políticas da República pertence à política e não à justiça»; e, por isso mesmo, no dizer de Jorge Miranda, ao juiz constitucional não compete «apreciar a oportunidade política desta ou daquela lei ou a sua maior ou menor bondade para o interesse público», mas tão-só averiguar «a correspondência (ou não descorrespondência) de fins, a harmonização (ou não desarmonização) de valores, a inserção (ou não desinserção) nos critérios constitucionais» (Manual de Direito Constitucional, Tomo VI, Coimbra Editora, 2001, págs. 43-44), sem «transformar o juízo de constitucionalidade em juízo de mérito em que se valora se a lei cumpre bem ou mal os fins por ela própria estabelecidos» (idem, vol. II, Coimbra, 1991, pág. 342).
Nesta conformidade, no mencionado Acórdão n.º 108/99, numa linha jurisprudencial que aqui se adota e reitera, concluiu-se que «quando, pois, se não se esteja em presença de uma situação de excesso – ou, pelo menos, não seja manifesto que tal aconteça – a norma incriminadora não pode ser censurada sub specie constitutionis, em nome do princípio da proporcionalidade».
Em suma, também em matéria de criminalização, o legislador não beneficia de uma margem de liberdade irrestrita e absoluta, devendo manter-se dentro das balizas que lhe são traçadas pela Constituição; mas no controlo do respeito pelo legislador dessa ampla margem de liberdade de conformação, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal Constitucional só deve proceder à censura das opções legislativas manifestamente arbitrárias ou excessivas”.
Entende a relatora que as suas reservas relativas à conformidade constitucional da presente proposta de lei, nomeadamente no que se refere à criação de um novo tipo penal, não devem constituir obstáculo ao debate na generalidade da presente proposta de lei.

Parte III – Conclusões 1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 21 de Junho de 2012, a Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) (GOV) que procede à alteração do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro.
2. A presente iniciativa legislativa pretende alterar o regime da pena acessória de proibição de conduzir, o instituto da prescrição, a natureza do crime de furto simples, o crime de furto qualificado, o crime de resistência

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