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3 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

Para o Governo “impunha-se, pois, uma alteração que, mantendo na íntegra a possibilidade de o arguido exercer os seus direitos de defesa, impeça que, por essa via, se possa extinguir a sua responsabilidade criminal”. Para atingir tal desiderato, o Governo propõe alterar o disposto no artigo 120.º do Código Penal incluindo nas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal a prolação de sentença condenatória em 1.ª instância que não transite em julgado, após ter sido notificada ao arguido.
Para o Proponente “a prolação de uma decisão condenatória assume, sem margem para dõvidas, um relevo e um significado que dão claramente a entender que o Estado, designadamente para responder às exigências comunitárias, continua interessado em exercer o ius puniendi e que o arguido não pode esperar o estabelecimento de uma paz jurídica com o Estado”.
A alteração proposta prevê ainda que quando a suspensão da prescrição do procedimento criminal seja fundamentada na prolação de sentença condenatória essa suspensão não possa ultrapassar cinco anos, elevando-se para dez anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo, sendo os prazos elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
O Governo propõe também a determinação de um prazo máximo de suspensão do procedimento criminal para efeito da contumácia pois entende o Proponente que não se justifica que, por efeito da contumácia, o procedimento criminal fique suspenso por tempo indeterminado. Assim, a suspensão não poderá ultrapassar o prazo normal de prescrição.
Outra das alterações propostas prende-se com os crimes de furto. O Governo considera importante “distinguir as situações em que os ofendidos são proprietários de estabelecimentos comerciais, onde os produtos se encontram expostos ao põblico”. Isto porque, sem deixar de penalizar tais condutas, pois a propriedade ç um direito constitucionalmente reconhecido e a sua ofensa lesa um bem jurídico, “a opção comercial de expor os seus produtos justifica que o proprietário providencie por adequada vigilância e a justiça penal, como ultima ratio, só deve ser chamada a intervir nestes casos quando o ofendido deduza ele próprio a acusação”.
Assim, o Proponente pretende que (i) sempre que existe recuperação imediata da coisa furtada, (ii) a subtração incida sobre coisas móveis expostas de valor diminuto e (iii) a conduta ocorra em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, o furto assuma a natureza de crime particular, continuando os restantes crimes de furto simples a assumir a natureza de crimes semipúblicos. O Governo salvaguarda ainda os casos em que o furto é cometido por duas ou mais pessoas, porquanto entende que nestes casos “existe uma nítida exasperação de ilicitude e de perigosidade que justifica a intervenção do Estado com a mera apresentação de queixa do ofendido”.
Ainda em relação aos crimes de furto, propõe o aditamento de condutas ao elenco das condutas típicas do crime de furto qualificado (artigo 204.ª). Isto porque, constatou o Proponente que são inõmeros “os furtos que têm provocado dificuldades, ou mesmo impossibilidade, de distribuição de energia elçtrica ás populações” pelo que se justifica a agravação para os casos em que o furto causa perturbação no fornecimento de bens essenciais como serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás.
Outra das medidas propostas prende-se com o aumento e a fixação do limite mínimo da pena aplicável à prática do crime de resistência e coação sobre funcionário num ano de prisão.
Por fim, propõe-se alterar o regime das falsas declarações. A primeira alteração implica a eliminação da criminalização das falsas declarações do arguido relativamente aos seus antecedentes criminais. Esta alteração é imposta pela modificação apresentada pelo Governo na Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) que elimina o dever do arguido de responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais.
Adita-se igualmente à secção I do capítulo II do titulo V do livro II do Código Penal o artigo 348.º-A sob a epígrafe “Falsas declarações”. A criação de um novo tipo penal visa a criminalização das falsas declarações prestadas perante autoridade pública ou funcionário no exercício das suas funções, sobre a identidade, o estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios.
O Proponente justifica a presente criminalização com o objetivo de clarificar o tipo do crime de falsas declarações, que “deixa de se confinar ás declarações recebidas como meio de prova em processo judiciário, ou equivalente, passando a constituir ilícito criminal igualmente as falsas declarações que sejam prestadas perante autoridade pública ou funcionário público no exercício das suas funções e se destinem a produzir

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