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14 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

Código Penal Proposta de Lei n.º 75/XII (1.ª) Artigo 359.º Falsidade de depoimento ou declaração

1- Quem prestar depoimento de parte, fazendo falsas declarações relativamente a factos sobre os quais deve depor, depois de ter prestado juramento e de ter sido advertido das consequências penais a que se expõe com a prestação de depoimento falso, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2- Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a identidade e os antecedentes criminais.
Artigo 359.º [»] 1 - [»].
2 - Na mesma pena incorrem o assistente e as partes civis relativamente a declarações que prestarem em processo penal, bem como o arguido relativamente a declarações sobre a sua identidade».

As alterações e aditamentos propostos têm o seu início de vigência determinado para 30 dias após a sua publicação (artigo 4.º).

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento), o que significa que a iniciativa toma a forma de proposta de lei porque é exercida pelo Governo, é redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida por uma exposição de motivos, é subscrita pelo PrimeiroMinistro e pelo Ministro-Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e contem a menção que foi aprovada em Conselho de Ministros.
A iniciativa em apreciação não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres que a tenha fundamentado, como impõe o disposto no n.ª 3 do artigo 124.ª do Regimento para as propostas de lei (“» devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”), apesar de mencionar na exposição de motivos que “Foram promovidas as audições do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, da Ordem dos Advogados, da Câmara dos Solicitadores, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça”.
Para além do incumprimento do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, também se verifica o incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo. Nos termos desta disposição legal, este órgão de soberania comprometeu-se a enviar à Assembleia da República cópia (“» dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”).
Face ao exposto, caso se entenda necessário, pode solicitar-se ao Governo informação sobre a existência de estudos, documentos ou pareceres sobre esta iniciativa.
A matçria relativa á “definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos” enquadra-se na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

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