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9 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

A iniciativa propõe alterações cirúrgicas de nove artigos e o aditamento de um artigo ao Código Penal, nos seguintes termos:
A aplicabilidade da pena acessória de proibição de condução de veículos2 também a crimes praticados no exercício da condução em que haja efetiva lesão dos bens jurídicos vida e integridade física assim alargando o âmbito de aplicação desta pena, que deixa de era aplicável apenas, como atualmente3, aos crimes de perigo contra tais bens jurídicos, nos quais está meramente em causa a ameaça de lesão dos bens jurídicos tutelados e não o efetivo dano por violação de tais bens jurídicos [alteração da alínea a) do n.º1 do artigo 69.º]; A inclusão da prolação de sentença condenatória em 1.ª instância nas causas de suspensão da prescrição do procedimento criminal por prazos máximos que fixa [aditamento de nova alínea e) e novos n.os 4 e 5 ao n.º 1 do artigo 120.º], por se ter concluído que, sem prejuízo do direito de defesa do arguido, o decurso do tempo, permitindo a interposição de sucessivos recursos, não o deve favorecer nos casos em que a tutela penal foi exercida e a “pretensão punitiva do Estado e as exigências de punição são confirmadas através de certos atos de perseguição penal”, assim se prevenindo e desincentivando a utilização sucessiva e abusiva de recursos com efeitos meramente dilatórios, visando a extinção do procedimento por prescrição; A determinação de um prazo máximo de suspensão do procedimento criminal por efeito da contumácia equivalente ao prazo normal de prescrição (tal como previsto no n.º 1 do artigo 118.º, graduável de acordo com o crime em causa [aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 120.º]; Aditamento ao elenco das condutas típicas do crime de furto qualificado, agravando-os, dos atos de impedimento ou perturbação da exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de bens e serviços essenciais – água, luz, energia, calor, óleo, gasolina ou gás [aditamento de uma alínea j) ao n.º 1 do artigo 204.º]; A transformação em crimes de natureza particular dos atuais crimes de furto simples (praticados por um único agente) de coisas móveis expostas de valor diminuto, cometidos em estabelecimento comercial, no período de abertura ao público, desde que tenha ocorrido a sua recuperação imediata [aditamento de um n.º 2 ao artigo 207.º, passando o anterior corpo do artigo a n.º 1 e consequente ajustamento das remissões constantes do n.º 3 do artigo 213.º, n.º 4 do artigo 224.º, e alínea b) do n.º 3 do artigo 231.º]; A fixação do limite mínimo – um ano – da pena aplicável à prática do crime de resistência e coação sobre funcionário (alteração do n.º 1 do artigo 347.º); A eliminação da criminalização das falsas declarações do arguido relativamente aos seus antecedentes criminais, em razão da proposta de eliminação do dever do arguido de sobre eles responder, constante da Proposta de Lei n.º 77/XII (1.ª) (GOV), também pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais e que será também objeto de discussão na generalidade na sessão plenária de 12/07/20124 (alteração do n.º 2 do artigo 359.º); A criação de um novo tipo penal – crime de falsas declarações a autoridade pública ou a funcionário, com inserção sistemática no capítulo relativo aos crimes contra a autoridade pública – (novo artigo 348.º-A), visando a criminalização das falsas declarações prestadas perante aquelas entidades no exercício das suas funções, destinadas a produzir efeitos jurídico5 e dando “conteõdo normativo ás várias remissões feitas na legislação avulsa para este tipo de crime”.
2 Introduzida pela revisão do Código Penal de1995.
3 O que a jurisprudência tem considerado uma contradição sistemática geradora de injustiça, não aplicando tal pena aos agentes de crimes não previstos no elenco do artigo 69.º. 4 Súmula n.º 35 da Conferência de Líderes, de 04/07/2012.
5 A norma não estabelece, como elemento subjetivo do tipo, um dolo específico ou, como elemento objetivo, um determinado resultado.


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