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62 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012
Reforço da autonomia e da responsabilização do Ministério Público no exercício da ação penal, cabendo-lhe dirigir toda a investigação num modelo em que o magistrado responsável pela investigação deve assegurar o processo na fase de julgamento; Reforma da instrução como momento processual próprio, anterior ao do julgamento, para verificação do cumprimento dos princípios fundamentais do Estado de Direito; Fixação de prazos perentórios para os inquéritos criminais quando correm contra suspeitos ou arguidos, de modo a impedir o prolongamento por tempo indefinido das investigações, com exceções muito restritivas como os casos de alta criminalidade organizada; Reforço do estatuto penal das vítimas, consagrando novos direitos de informação, apoio e intervenção no processo, admitindo a constituição como assistente do Estado, com o consentimento da vítima ou da família.

Neste seguimento, o Governo, na reunião do Conselho de Ministros de 21 de junho de 2012 aprovou, para apresentação à Assembleia da República, a presente Proposta de Lei de alteração ao Código de Processo Penal, em que refere “por um lado, a necessidade de celeridade e eficácia no combate ao crime e a defesa da sociedade e, por outro, as garantias dos direitos de defesa do arguido, bem como têm em conta a evolução dos fenómenos criminais e corrigem deficiências do sistema que têm permitido a impunidade de certo tipo de criminalidade.” Acrescenta que “as modificações incidem, fundamentalmente, sobre o àmbito do poder jurisdicional na aplicação de medidas de coação e sobre a possibilidade de, salvaguardados os direitos de defesa do arguido, designadamente o direito ao silêncio, as declarações que o arguido presta nas fases preliminares do processo serem utilizadas e valoradas na fase de julgamento. O julgamento em processo sumário possibilita uma justiça célere que contribui para o apaziguamento social. Alarga-se, assim, a possibilidade de submissão a julgamento em processo sumário à generalidade dos crimes, com exceção da criminalidade altamente organizada, dos crimes contra a segurança do Estado e dos crimes relativos às violações de Direito Internacional Humanitário”.
No que concerne á matçria dos recursos, o comunicado salienta que “aclara-se o regime dos recursos, uniformizando os prazos de interposição e delimitando o âmbito de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça preservando a intervenção deste órgão para os casos de maior gravidade”.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha O Código de Processo Penal espanhol (Ley de Enjuiciamiento Criminal) data de 14 de setembro de 1882.
Esta lei sofreu ao longo dos anos várias alterações.
Em 2002, pela Lei n.º 38/2002 de 24 de junho foi o referido código parcialmente reformulado no sentido de agilizar os procedimentos processuais de determinados delitos. Esta lei resultou de um consenso político vertido no “Pacto de Estado” para a reforma da justiça. Um dos objetivos deste pacto era que uma futura “Ley de Enjuiciamiento Criminal” (LEC) conseguisse criar mecanismos que em alguns casos dessem lugar a uma justiça imediata.
Assim, esta lei cria um processo especial para instrução rápida de vários ilícitos, entre eles os de flagrante delito. Outra importante medida introduzida pela Lei 38/2002, de 24 de junho foi a aceleração processual das pequenas infrações (furtos e danos em bens públicos ou privados cujo valor não ultrapasse € 50.000 (cinquenta mil euros). É assim dada uma nova redação aos Títulos II e III do Livro IV da Ley de Enjuiciamiento Criminal” com a alteração dos artigos 757.º a 803.º.


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