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70 | II Série A - Número: 209S1 | 11 de Julho de 2012

janeiro, foi alterado apenas uma vez (artigo 22.º) pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 março. Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a primeira alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, e a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, pelo que, o título constante da proposta de lei traduzindo sinteticamente o seu objeto e fazendo já estas referências, está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário. Respeita também o previsto no n.º 4 do artigo 9.º da lei formulário que prevê que estando em causa “diploma de transposição de diretiva comunitária, deve ser indicada expressamente a diretiva a transpor”. No entanto, a diretiva a transpor não está completamente identificada no título, devendo acrescentar-se: “Diretiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro” Cumpre referir ainda que, em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida, quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo. No caso presente, a republicação da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, é promovida pelo Governo (artigo 6.º) que a junta em anexo à sua iniciativa.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 7.ª da proposta de lei, “no dia seguinte ao da sua publicação”, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Enquadramento legal nacional e antecedentes A Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas, com exceção do artigo 13.º referente a comunicações não solicitadas. O artigo 13.º da Diretiva foi transposto através do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno. O artigo 22.º foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 62/2009, de 10 de março, A lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, especifica e complementa as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados – Lei da Proteção de Dados Pessoais.
Os n.os 1 e 2 do artigo 27.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro foram retificados pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 13 de novembro.
A presente Proposta de Lei visa, justamente, alterar a Lei n.º 41/2004 e o Decreto-Lei n.º 7/2004 nomeadamente em artigos que dizem respeito á “Segurança e confidencialidade” (segurança do processamento, armazenamento e acesso à informação, dados de tráfego e de localização, faturação detalhada) e ao “Regime sancionatório” (contraordenação e processamento e aplicação de coimas).
Importa ainda referir a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações.

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