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37 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

b) Assegurar a gestão administrativa dos resultados, sanções e apelos; c) Assegurar a gestão administrativa do sistema de localização de praticantes desportivos para efeitos de controlo de dopagem; d) Assegurar a gestão administrativa do sistema de autorizações de utilização terapêutica; e) Executar os programas informativos e educativos relativos à luta contra a dopagem no desporto.

2 - No âmbito da ESPAD funcionam:

a) O CNAD; b) A CAUT.

Artigo 26.º Gabinete Jurídico

No âmbito da ADoP funciona o Gabinete Jurídico, ao qual compete:

a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos da ADoP; b) Colaborar e participar na elaboração de diplomas legais, nacionais e internacionais, relativos à luta contra a dopagem no desporto; c) Verificar a conformidade e proceder ao registo dos regulamentos federativos antidopagem; d) Instruir processos de contraordenação e analisar impugnações judiciais; e) Prestar apoio técnico no âmbito dos processos submetidos à AMA; f) Informar, dar parecer e acompanhar tecnicamente os procedimentos administrativos no âmbito da ADoP; g) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente da ADoP.

Artigo 27.º Conselho Nacional Antidopagem

1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:

a) Emitir parecer prévio, com força vinculativa, quanto à aplicação por parte das federações desportivas de sanções, decorrentes da utilização, por parte dos praticantes desportivos, de substâncias específicas, como tal definidas na lista de substâncias e métodos proibidos; b) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto à atenuação das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; c) Emitir parecer prévio, vinculativo, quanto ao agravamento das sanções com base nas circunstâncias excepcionais definidas pelo Código Mundial Antidopagem; d) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da ADoP, que preside; b) Diretor executivo; c) Um representante designado pelo presidente do IPDJ, IP; d) Diretor do Centro Nacional de Medicina Desportiva; e) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Olímpico de Portugal; f) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pelo Comité Paralímpico de Portugal; g) Um perito, licenciado em Medicina, indicado pela Confederação do Desporto de Portugal; h) Um representante da Direção-Geral da Saúde; i) Um representante do Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP; j) Um representante da Ordem dos Enfermeiros e outro da Ordem dos Farmacêuticos;