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38 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

k) Um representante do serviço de intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências; l) Um representante da Polícia Judiciária; m) Um ex-praticante desportivo de alto rendimento, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto; n) Um representante designado pelos órgãos de governo próprio de cada Região Autónoma.

3 - O CNAD reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
5 - O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 28.º Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica

1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 - Compete à CAUT:

a) Analisar e aprovar as autorizações de utilização terapêutica; b) Assegurar as demais funções que lhe sejam cometidas pela lei.

3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 - Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.
6 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica da AMA.
7 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

Artigo 29.º Garantias dos membros do CNAD e da CAUT

É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que não sejam representantes de entidades públicas, o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.

Artigo 30.º Programas pedagógicos

Os programas a que se refere a alínea g) do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta sobre as seguintes matérias:

a) Substâncias e métodos que integram a lista de substâncias e métodos proibidos; b) Consequências da dopagem na saúde; c) Procedimentos de controlo de dopagem; d) Suplementos nutricionais; e) Direitos e responsabilidades dos praticantes desportivos e do pessoal de apoio no âmbito da luta contra a dopagem.