O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

42 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública constitui infração disciplinar.

Artigo 40.º Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas

1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem constitui infração disciplinar.

SECÇÃO II Acesso, retificação e cessão de dados

Artigo 41.º Acesso e retificação

1 - O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
2 - O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 42.º Autorização para a cessão de dados

Os dados e ficheiros pessoais relativos ao controlo de dopagem podem ser cedidos, em cumprimento das obrigações decorrentes dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado e do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, a entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto.

CAPÍTULO V Regime sancionatório

SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 43.º Extinção da responsabilidade

1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 8 anos.
3 - O procedimento disciplinar não poderá ser iniciado decorridos que sejam 8 anos sobre a prática da violação de norma antidopagem.