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47 | II Série A - Número: 210 | 13 de Julho de 2012

Artigo 62.º Substâncias específicas

Tratando-se do uso de substâncias específicas, nos casos em que o praticante desportivo faça prova do modo como a substância proibida entrou no seu organismo e de que o seu uso não visou a melhoria do rendimento desportivo ou não teve efeito mascarante, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração, com pena de advertência ou com pena de suspensão até 2 anos.

Artigo 63.º Outras violações às normas antidopagem

1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d), e) e h) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva de 2 anos, para a primeira infração.
2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f) e g) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade de 1 a 2 anos, para a primeira infração.
3 - Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
4 - O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.

Artigo 64.º Sanções ao pessoal de apoio ao praticante desportivo

1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar uma norma antidopagem descrita nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva por um período de 2 anos, para a primeira infração.
2 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, a sanção descrita no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
3 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar o período de suspensão preventiva ou efetiva, será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
4 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que praticar os ilícitos criminais previstos nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é aplicada a sanção de suspensão da atividade desportiva pelo período de 4 a 25 anos, para a primeira infração.

Artigo 65.º Múltiplas violações

1 - No caso de segunda violação de normas antidopagem previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 3.º, do uso de substâncias específicas ou de outras violações referidas nos artigos anteriores, o período sancionatório das segundas infrações é o constante da tabela anexa à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - Tratando-se de terceira infração, o praticante desportivo ou o pessoal de apoio ao praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 25 anos.
3 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação preencher os requisitos previstos no artigo 62.º ou envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com as alíneas f) e g) do n.º 2 e n.º 3 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
4 - Consideram-se múltiplas violações, para os efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 8 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação.