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15 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

— Artigo 3.º n.º 1, 6.º n.º 1 alínea h), 7.º n.º 4 e 8.º n.º 5 — aprovados por maioria, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP; — Artigo 6.º n.º 1 alínea f) — aprovado por maioria com os votos a favor do PSD e CDS-PP e os votos contra do PS e PCP.

6. Segue em anexo 2 o texto final e em anexo 3 e 4 as propostas de alteração apresentadas pelo PCP e PS.

Palácio de São Bento, em 24 de julho de 2012.
A Presidente da Comissão, Maria Antónia de Almeida Santos.

Texto de Substituição

Estatuto do Dador de Sangue

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o estatuto do dador de sangue.

Artigo 2.º Princípios Gerais

1- Compete ao Estado assegurar a todos os cidadãos o acesso à utilização terapêutica do sangue, seus componentes e derivados, bem como garantir os meios necessários à sua correta obtenção, preparação, conservação, fracionamento, distribuição e utilização.
2- É dever cívico de todo o cidadão saudável contribuir para a satisfação das necessidades de sangue da comunidade, nomeadamente através da dádiva.
3- É proibida toda e qualquer comercialização do sangue humano.

Artigo 3.º Dador de sangue

1- Entende-se por dador de sangue aquele que, depois de aceite clinicamente, doa benevolamente e de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos.
2- Candidato a dador é aquele que se apresente num serviço de sangue e declare ser sua vontade doar sangue.
3- Pode dar sangue aquele que cumpra os critérios de elegibilidade, previamente definidos por Portaria do Ministério da Saúde.
4- Ao dador de sangue é atribuído um cartão nacional de dador a regulamentar por Portaria do Ministério da Saúde.

Artigo 4.º Dádiva de sangue

1- A dádiva de sangue é um ato cívico, voluntário, benévolo e não remunerado.
2- A dádiva é considerada regular quando efetuada, no mínimo, duas vezes por ano.
3- O carácter das doações, nomeadamente a sua regularidade, definição de unidade de sangue, intervalos das dádivas e outros aspetos relacionados com a dádiva, deve atender aos critérios definidos pelo organismo público responsável, de modo a garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes.