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16 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

4- Compete aos serviços de sangue garantir que os dadores de sangue cumprem todos os critérios de elegibilidade.

Artigo 5.º Deveres do dador de sangue

1- O dador de sangue deve observar as normas técnicas e científicas previamente estabelecidas, tendo em vista a defesa da sua saúde e do doente recetor.
2- O dador de sangue deve colaborar com os serviços de sangue, em particular através do cumprimento dos seguintes pressupostos:

a) O consentimento para a dádiva de sangue deve ser formalizado por escrito, através do preenchimento do modelo aprovado pelo organismo público responsável; b) O dador de sangue deve prestar aos serviços de sangue as informações solicitadas pelo organismo público responsável, respondendo com verdade, consciência e responsabilidade; c) O dador de sangue encontra-se subordinado a rigorosos critérios de elegibilidade, tendo em vista a preservação da sua saúde e a proteção do recetor de quaisquer riscos de infeção ou contágio.

Artigo 6.º Direitos do dador de sangue

1- O dador ou candidato a dador tem direito:

a) Ao respeito e salvaguarda da sua integridade física e mental; b) A receber informação precisa, compreensível e completa sobre todos os aspetos relevantes relacionados com a dádiva de sangue; c) A não ser objeto de discriminação; d) À confidencialidade e à proteção dos seus dados pessoais nos termos da Constituição da República Portuguesa e da legislação em vigor; e) Ao reconhecimento público; f) À isenção das taxas moderadoras no acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS), nos termos da legislação em vigor; g) A ausentar-se das suas atividades profissionais, a fim de dar sangue, pelo tempo considerado necessário para o efeito, sem quaisquer perdas de direitos ou regalias do trabalhador dador; h) Ao seguro do dador; i) À acessibilidade gratuita ao estacionamento dos estabelecimentos do SNS, aquando da dádiva de sangue.

2- Não perde os direitos consagrados no número anterior o dador que:

a) Esteja impedido definitivamente, por razões clínicas, ou por limite de idade e tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos 5 anos; b) Por razões clínicas devidamente comprovadas, ou por motivos que lhe não sejam imputáveis, venha a encontrar-se temporariamente impedido da dádiva, e desde que tenha efetuado o mínimo de 10 dádivas, nos últimos 5 anos.

3- Para a avaliação da elegibilidade do dador, os serviços de sangue dispõem de local que garanta a privacidade da entrevista.
4- Perde o direito aos benefícios o dador que interrompa, sem motivo justificado e por mais de 24 meses, a dádiva de sangue.