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17 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

Artigo 7.º Ausência das atividades profissionais

1- O dador está autorizado a ausentar-se da sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue.
2- Para efeitos do número anterior, a ausência do dador é justificada pelo organismo público responsável.
3- O dador considera-se convocado desde que decorrido o intervalo mínimo fixado entre as dádivas.
4- O médico pode determinar, em cada dádiva, o alargamento do período até à retoma da atividade normal, quando a situação clínica assim o exija, desde que devidamente justificado.
5- O disposto no presente artigo não implica a perda de quaisquer direitos ou regalias do dador.

Artigo 8.º Associações de Dadores de Sangue

1- O Estado reconhece a importância das associações de dadores de sangue.
2 — Consideram-se associações de dadores de sangue as organizações que tenham como objeto a promoção altruísta e desinteressada da dádiva de sangue, estimulando esta prática entre os cidadãos.
3 — Os dadores de sangue podem livre e voluntariamente constituir-se em associações de dadores de sangue.
4 — As associações de dadores de sangue são parceiros privilegiados na promoção dos direitos e deveres dos dadores de sangue, na dinamização da dádiva de sangue e na informação e esclarecimento de dúvidas sobre a dádiva de sangue.
5 — As associações de dadores de sangue colaboram com as entidades oficiais nas campanhas de promoção da dádiva e colheita de sangue, bem como na definição de políticas, medidas legislativas e planos de atividades relacionados com a dádiva de sangue.
6 — As associações de dadores de sangue são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional, nacional ou internacional, com fins análogos.

Artigo 9.º Visitas a doentes internados

1 — Ao dador de sangue é assegurada a livre visita a doentes internados nos estabelecimentos hospitalares do SNS, durante o período estabelecido para o efeito.
2 — Excecionalmente, a visita pode ser autorizada fora do horário estabelecido e pelo período de tempo definido pelo estabelecimento hospitalar.

Artigo 10.º Regulamentação

A presente lei é regulamentada pelo Ministério da Saúde no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 24 de julho de 2012.
A Presidente da Comissão: Maria Antónia Almeida Santos.