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21 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

PROJETO DE LEI N.º 230/XII (1.ª) [SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS (LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO), ESTABELECENDO QUE A TMDP PASSA A SER PAGA DIRETAMENTE PELAS OPERADORAS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS]

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas Nota Prévia

1 — A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da Republica em 04/05/2012.
2 — Por despacho da Senhora Presidente da Assembleia da Republica, baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas, no cumprimento do n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR).
3 — Em 16/05/2012 foi designado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira 4 — Nos termos do artigo 131.º do RAR foi elaborada pelos serviços a respetiva nota técnica.

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do BE propõe, com o presente Projeto de Lei, a alteração do processo de cálculo da TMDP, que passará a incidir sobre o total da faturação mensal das operadoras de comunicações eletrónicas.
2 — O incumprimento das novas regras propostas é classificado de contra-ordenação muito grave.
3 — Nos termos da Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, republicada em 13/09/2011, em anexo á Lei n.º 51/2011) “os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP)”.
4 — Consagra a alínea a) do n.º 2 do artigo 106.º da referida Lei que “A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município.” 5 — Prevê o n.º 3 do referido artigo 106.º que “Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo incluem nas faturas dos clientes finais de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar.” 6 — A proposta do BE pretende a substituição da redação do n.º 2, alínea a), e do n.º 3 do artigo 106.º pela seguinte: «Artigo 106.º [»] 1 — [»].
2 — [»]:

a) A TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município; b) [»].

3 — As empresas sujeitas a TMDP devem efetuar, com base no apuramento da faturação cobrada e até ao final do mês seguinte ao da cobrança, o pagamento da TMDP aos respetivos municípios através de cheque ou transferência bancária.