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26 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

segurança pública, defesa nacional, urbano ou territorial e a tributação pela ocupação do domínio público. É definido que as taxas de passagem impostas e que as disposições fiscais que dizem respeito à utilização de bens do domínio público são as referidas no artigo 24.º do Real Decreto Legislativo 2/2004, de 5 de marzo, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley Reguladora de las Haciendas Locales.
No artigo 31.º — Información pública y acreditación de los derechos de ocupación é definido que a Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones (CMT) publicará na Internet um resumo das normas que cada Comunidade segue, em cumprimento com o estabelecido no artigo 29.º citado. A CMT, com os estatutos definidos no artigo 48.º da Lei n.º 32/2003, de 3 de novembro, visa o estabelecimento e o acompanhamento das obrigações específicas a serem cumpridas pelos operadores no mercado das telecomunicações e promove a concorrência nos mercados, atuando em caso de litígio entre eles. A título de exemplo: Ordenanza fiscal reguladora de la tasa por aprovechiamento especial del domínio publico, a favor de empresas exploradoras de servicios de suministros de interés general n.º 34 do Ayuntamiento de Argamasilla de Alba, disponibilizado no sítio da CMT.

FRANÇA Na legislação francesa, todas as matérias que dizem respeito aos correios e às comunicações eletrónicas encontram-se reunidas no Code des postes et des communications électroniques.
A matéria em causa nesta iniciativa encontra-se regulamentada na Section 1: Occupation du domaine public et servitudes sur les propriétés privées do Chapitre III: Droits de passage et servitudes do Código citado.
No primeiro artigo dessa secção, L. 45-1, é definido que «os operadores de redes públicas têm direito de passagem nas vias públicas e de domínio público rodoviário ou não, com exceção de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, e servidões sobre propriedades privadas mencionadas no artigo L. 48. As autoridades ou os gestores da propriedade pública sem estradas podem permitir aos operadores de redes públicas ocupar essas áreas, em algumas condições especificadas... A ocupação de vias públicas rodoviárias ou não pode estar sujeita ao pagamento de direitos nas condições previstas nos artigos L. 46 e L. 47. O preço cobrado pela ocupação ou venda de toda ou parte das vias reflete os custos de construção e manutenção das mesmas... A instalação da infraestrutura e dos equipamentos deve ser realizada com respeito pelo ambiente e pela estética do local, e segundo as condições que causem menos danos nas propriedades privada e do domínio público.» Nos artigos mencionados é definido que são os operadores das redes de comunicações eletrónicas quem paga a utilização das vias públicas aos seus concessionários ou responsáveis. É celebrado um de contrato, em condições transparentes e não discriminatórias, segundo o princípio de igualdade entre todas as operadoras. As taxas devem ter um valor justo e proporcional à utilização do espaço. O valor dessas taxas é definido através de um decreto do Conselho de Estado.
No sítio da Autorité de régulation des communications électroniques et des postes (ARCEP), autoridade reguladora das comunicações eletrónicas, podem ser consultados vários textos relativos à matéria em questão. No Décret n.º 97-683 du 30 mai 1997 relatif aux droits de passage sur le domaine public routier et aux servitudes prévus par les articles L. 47 et L. 48 du code des postes et télécommunications e no Commentaire de l’arrêt du Conseil d’Etat du 21 mars 2003 sur les droits de passage paru dans La Gazette des Communes (numéro 24) le 16 juin 2003 é determinado que o montante da taxa é anual, pago pelo operador de telecomunicações eletrónicas e fixado conforme as modalidades utilizadas (cabos subterrâneos ou suspensos em quilómetros lineares, por estradas nacionais ou autoestradas).

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria
Iniciativas legislativas Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa versando sobre idêntica matéria.

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