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23 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas e contributos VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luísa Colaço (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Teresa Meneses (DILP) Data: 22 de maio de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Grupo Parlamentar do BE apresenta um projeto de lei que visa alterar e simplificar o processo de cálculo da taxa que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas têm de pagar aos municípios pela implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos no domínio público e privado municipal, para que possam fornecer esses serviços ao público. Para além disso, elimina a possibilidade de essas empresas repercutirem essa taxa no consumidor final e passa a prever a existência de uma contraordenação grave no caso de incumprimento destas normas.
Atualmente, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, essa taxa é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. O BE vem propor que essa taxa passe a ser determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida por essas mesmas empresas.
Na alteração que apresentam para o n.º 3 desse mesmo artigo 106.º, os autores da iniciativa eliminam a previsão de essas empresas incluírem nas faturas dos seus clientes finais o valor da taxa a pagar, passando a prever apenas a obrigação de essas empresas procederem ao pagamento da referida taxa até ao final do mês seguinte ao da cobrança.
Os proponentes aditam ainda uma alínea aaa) ao n.º 3 do artigo 113.º da mesma lei, sancionando assim como contraordenação grave o incumprimento dos n.os 2 e 3 do artigo 106.º, e alteram a alínea b) do n.º 1 do artigo 114.º, incluindo aí a referência à alínea aditada ao n.º 3 do artigo 113.º, de modo a ser também abrangida pela sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois ano.
A última alteração apresentada é a de incluir a referida alínea aaa) do n.º 3 do artigo 113.º no elenco do artigo 116.º, n.º 1, passando a ser possível a aplicação pela Autoridade Reguladora Nacional de uma sanção pecuniária compulsória no caso de incumprimento de uma sua decisão relativa àquela contraordenação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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