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25 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 36/2003, de 5 de março, à 2.ª alteração ao DecretoLei n.º 95/2006, de 29 de maio, que estabelece o regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, e à 2.ª alteração ao Decreto -Lei n.º 144/2006, de 31 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro, Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, que altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de fevereiro, — Lei das Comunicações Eletrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Diretivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE e 2009/140/CE, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseado no envio da mensagem.
O Regulamento n.º 38/2004, de 15 de setembro, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, relativo aos procedimentos de cobrança e entrega aos municípios da taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e a Lei das Comunicações Eletrónicas (acima citada), veio estabelecer que os direitos e os encargos relativos à implantação, à passagem e ao atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios públicos e privados municipais podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem.
Nos termos da mesma lei, e na linha do que já foi referido, a TMDP é determinada com base na aplicação de um percentual sobre cada fatura emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município. E esse percentual é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência, não podendo ultrapassar 0,25%.
De acordo com o princípio da transparência tarifária, nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas estão obrigadas a incluir nas faturas dos clientes finais, e de forma expressa, o valor da taxa a pagar, conforme estipula o n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004.
Nos termos da lei, compete à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) publicar o Regulamento em que se definam os procedimentos de cobrança e entrega mensais aos municípios das receitas provenientes da TMDP a adotar pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo.
Na anterior Legislatura foi apresentado o Projeto de Lei n.º 533/XI/2.ª que pretendia estabelecer que a taxa municipal de direitos de passagem passasse a ser paga diretamente pelas operadoras de Comunicações Eletrónicas e previa sanções para o incumprimento do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (terceira alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro — Lei das Comunicações Eletrónicas). Esta iniciativa caducou a 19 de junho de 2011.
Enquadramento internacional Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA A Ley 32/2003, de 3 de noviembre, General de Telecomunicaciones regulamenta as atividades que dizem respeito às telecomunicações, que incluem a exploração das redes, prestação de serviços de comunicações eletrónicas e recursos conexos. A matéria em questão neste projeto de lei está regulada nos artigos 26.º — Derecho de ocupación del dominio público, 27.º — Derecho de ocupación de la propiedad privada, 28.º — Normativa aplicable a la ocupación del dominio público y la propiedad privada e 29.º — Límites de la normativa a que se refiere el artículo anterior. Nestes é estabelecida a ocupação da propriedade pública e privada municipal para a instalação das redes públicas de comunicações eletrónicas, os regulamentos específicos emitidos pelos departamentos governamentais com responsabilidades no domínio do ambiente, saúde, Consultar Diário Original