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29 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

em parecer técnico escrito dos competentes serviços da instituição de enquadramento.

Artigo 8.º [»]

[»]:

a) [»]; b) A prestar às crianças cuidados do tipo parental assegurando-lhes a rotina da vida diária, bem como a satisfação das suas necessidades físicas emocionais e sociais; c) [»]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

Artigo 9.º [»]

[»]:

a) [»]; b) [»]; c) [»]; d) Celebrar um contrato de trabalho com as amas e assegurar o pagamento da retribuição que lhes for devida, bem como dos subsídios referentes ao suplemento alimentar; e) [»]; f) [»]; g) [»];

Artigo 14.º [»]

Á ama ç devida uma retribuição mensal não inferior a 725€, atualizada anualmente por despacho do Ministro da tutela da Segurança Social de acordo com a inflação.

Artigo 23.º [»]

As amas ficam obrigatoriamente enquadradas pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.»

Artigo 3.º Norma revogatória

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio.

Artigo 4.º Disposições transitórias

1 — Para os efeitos deste diploma considera-se automaticamente celebrado um contrato de trabalho por