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33 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro

São alterados os artigos 15.º, 16.º, 17.º, 26.º, 39.º, 40.º e 41.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º (»)

1 - [»] 2 - O Conselho Regulador é designado pela Assembleia da República sob proposta do Conselho Consultivo.
3 - [Revogado.]

Artigo 16.º (»)

1 - O Conselho Consultivo apresenta as candidaturas em listas completas, devidamente instruídas com as respetivas declarações de aceitação, perante o Presidente da Assembleia da República, até 10 dias antes da reunião marcada para a eleição.
2 - (»).
3 - (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — (»).
7 — (»).
8 — São eleitos os candidatos das listas apresentadas segundo o método da média mais alta de Hondt.
9 — (»).

Artigo 17.º (»)

1 — Ocorrendo a cessação de funções prevista no artigo 22.º, no prazo máximo de cinco dias contados da publicação da respetiva lista na 1.ª série-A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação dos membros a assumir funções do Conselho Regulador.
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — Durante o mandato do Conselho Regulador, apenas podem ser cooptados dois membros nos termos do presente artigo.

Artigo 39.º (»)

1 — O Conselho Consultivo é composto por:

a) Doze membros eleitos pela Assembleia da República segundo o método da média mais alta de Hondt com o mínimo garantido de 1 membro indicado por cada grupo parlamentar; b) [anterior alínea a)]; c) [anterior alínea b)];