O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

34 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

d) [anterior alínea c)]; e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]; h) [anterior alínea g)]; i) [anterior alínea h)]; j) [anterior alínea i)]; k) [anterior alínea j)]; l) [anterior alínea k)]; m) [anterior alínea l)]; n) [anterior alínea m)]; o) [anterior alínea n)]; p) [anterior alínea o)]; q) [anterior alínea p)]; r) [anterior alínea q)].

2 — Os representantes indicados no número anterior e os respetivos suplentes são designados pelos órgãos competentes das entidades representadas, por um período de três anos.
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).

Artigo 40.º (»)

1 - Compete ao Conselho Consultivo propor à Assembleia da República os cinco candidatos a membros do Conselho Regulador.
2 - Compete ao Conselho Consultivo emitir pareceres vinculativos sobre as linhas gerais de atuação da ERC ou sobre quaisquer outros assuntos que o Conselho Regulador decida submeter à sua apreciação.
3 - (anterior número 2).

Artigo 41.º (»)

1 - O Conselho Consultivo reúne obrigatoriamente para a eleição do Conselho Regulador.
2 - (anterior n.º 1).
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3).
5 - (anterior n.º 4).»

Artigo 2.º Aditamento à Lei N.º 53/2005 de 8 de novembro

É aditado o artigo 39º-A à Lei N.º 53/2005, de 8 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 39.º-A Processo de designação dos membros do Conselho Consultivo nomeados pela Assembleia da República

1 - As candidaturas em lista completa, devidamente instruídas com as respetivas declarações de aceitação, podem ser apresentadas por um grupo parlamentar ou um mínimo de 5 deputados e um máximo de 40