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28 | II Série A - Número: 215 | 25 de Julho de 2012

Esta alteração é urgente porque tem impactos importantes na vida e no trabalho destas profissionais e para que o Estado moralize as suas práticas e não contrate trabalhadoras através de expedientes ilegais como os falsos recibos verdes.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, a fim de garantir contratos de trabalho e condições para a atividade de ama de cresce familiar.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 8.º, 14.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 158/84, de 17 de maio, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º [»] 1 — Para efeitos deste diploma, considera-se ama a pessoa que, por conta de outrem e mediante retribuição, cuida de uma ou mais crianças que não sejam suas, parentes ou afins na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral por um período de tempo correspondente ao trabalho ou impedimento dos pais, de acordo com as disposições gerais do presente diploma.
2 — [»].

Artigo 6.º Autorização provisória, licenciamento e celebração de contrato de trabalho

1 — [»].
2 — [»].
3 — Após concessão da licença prevista no número anterior, o contrato de trabalho celebrado com a instituição de enquadramento torna-se automaticamente um contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Artigo 7.º [»]

1 — A licença para o exercício da atividade de ama considera-se cancelada nas seguintes circunstâncias: a) Decisão da ama relativa à cessação do contrato de trabalho, comunicada de acordo com os prazos previstos no Código do Trabalho à respetiva instituição de acolhimento; b) Decisão dos centros regionais ou da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, após despedimento por justa causa nos termos do Código do Trabalho.
2 — O licenciamento da atividade poderá ser temporariamente suspenso, nos casos em que a ama interrompa com caráter transitório o seu exercício ou sempre que os centros regionais ou a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa considerem que as alterações verificadas nas condições do exercício da atividade aconselham a sua interrupção temporária, tendo em vista o bem-estar das crianças, e que tenha sido levantado um procedimento disciplinar à ama, nos termos do Código do Trabalho.
3 — As decisões previstas na alínea b) do n.º1 e no n.º 2 do presente artigo são sempre fundamentadas