O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012

neste caso no âmbito das plataformas eletrónicas da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA), que contém os seguintes elementos referentes a resíduos rececionados ou adquiridos:

a) A proveniência desse material, incluindo a identificação do produtor ou detentor dos resíduos, cujas cópias do documento oficial de identificação e do cartão de contribuinte devem ser guardadas, a morada do produtor ou detentor, a identificação do transportador, a origem declarada e o dia e hora da receção; b) A descrição do material rececionado ou adquirido, designadamente a quantidade, tipologia, características e valor; c) O destino dos resíduos e a identificação do transportador e do comprador; d) Os meios de pagamento utilizados nas transações em causa, incluindo a identificação do número de cheque e ou do número da transferência bancária.

2 - O registo em suporte papel deve ser efetuado em livro próprio e mantido pelo operador durante o prazo de cinco anos, contado desde o último registo inscrito no referido livro, devendo o mesmo prazo ser observado para o registo em suporte informático. 3 - É autorizada a consulta do registo pelas forças e serviços de segurança, pela ASAE e pelo Ministério Público, incluindo a informação constante das bases de dados informáticas referidas no número anterior, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições, sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que “Aprova a Lei de Segurança Interna”.

Artigo 4.º Pagamento

1 - Todo o pagamento a efetuar no âmbito da aquisição de resíduos que sejam metais não preciosos é feito através de transferência bancária ou cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.
2 - Excetua-se do disposto no nõmero anterior o caso de valores inferiores a € 50, situação em que o pagamento pode ter lugar através de numerário.

Artigo 5.º Transformação

1 - Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos podem transformar o material em causa decorridos 3 dias úteis da sua receção.
2 - A antecipação do prazo a que se refere o número anterior tem de ser previamente comunicada à entidade licenciadora, bem como à força de segurança territorialmente competente, através de correio eletrónico, juntamente com os dados a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, com indicação do motivo para a antecipação e juntando fotografia dos resíduos em causa. Artigo 6.º Acesso a instalações

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral em matéria de fiscalização da atividade, as forças e os serviços de segurança competentes, bem como a ASAE, ficam autorizados a entrar nas instalações em que se procede o armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos, que estejam abertas ao público ou em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições, sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.
2 - Aquando da entrada nas instalações é permitida a fiscalização do interior de veículos que se encontrem dentro daquelas, sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto. 3 - As forças e serviços de segurança que verifiquem a existência de fortes indícios da prática de crime de furto ou de recetação de metais não preciosos, ou em caso de flagrante delito, podem determinar o encerramento temporário das instalações, sendo aplicável o disposto no artigo 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto.

Páginas Relacionadas
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012 ANEXO Republicação da Lei n.º 6/97
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012 “Artigo 4.º […] 1 - O requerimento de co
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012 Artigo 3.º Republicação É republic
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012 a) Nome completo, morada, localidade, có
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012 Artigo 8.º Cancelamento da proteção jurí
Pág.Página 7