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33 | II Série A - Número: 217 | 31 de Julho de 2012

3 - As entidades licenciadoras a que se refere a presente lei são as definidas no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho.

Artigo 10.º Regime contraordenacional

1 - Constitui contraordenação muito grave nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho:

a) A transformação de metais não preciosos antes de decorrido o prazo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º; b) A falta de comunicação prévia à entidade licenciadora em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º.

2 - Constitui contraordenação grave nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho:

a) A falta de registo em suporte papel ou informático, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º; b) O incumprimento do dever de manutenção do registo, pelo prazo de cinco anos, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º; c) O impedimento de acesso ao registo, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º.

3 - Constitui contraordenação nos termos do Decreto-Lei n.º 246/2007, de 26 de junho, que “Aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica”, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de junho, o pagamento efetuado em violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º 4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos dos regimes referidos nos números anteriores.

Artigo 11.º Processamento das contraordenações

1 - A instrução e processamento das contraordenações previstas no artigo anterior compete à ASAE.
2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do inspetor-geral da ASAE.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as forças e serviços de segurança remetem à ASAE os respetivos autos.

Artigo 12.º Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas a que se refere a presente lei reverte em:

a) 60% para o Estado; b) 20% para a ASAE; c) 20% para a entidade autuante.

Artigo 13.º Aplicação às regiões autónomas

As disposições da presente lei referentes à ASAE são, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aplicadas com as devidas adaptações ao desempenho das entidades das respetivas administrações regionais,

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