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27 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012

vi) Noções básicas de estatística e probabilidades; vii) Gestão da prevenção; viii) Procedimentos de emergência; ix) Avaliação de riscos; x) Segurança do trabalho; xi) Noções básicas de ergonomia; xii) Higiene no trabalho.

b) Integrar uma componente de formação prática em contexto real de trabalho.

5 - Os cursos de formação contínua de técnico de segurança no trabalho e de técnico superior de segurança no trabalho devem incluir os componentes e integrar os conteúdos constantes do manual de certificação referido no artigo 4.º.

Artigo 15.º Níveis de qualificação

A qualificação do técnico superior de segurança no trabalho enquadra-se nos níveis 6 a 8, consoante a respetiva habilitação académica, e a qualificação do técnico de segurança no trabalho enquadra-se no nível 4, todos do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 16.º Reconhecimento de formações

1 - A entidade formadora certificada nos termos do presente capítulo pode dispensar a frequência de determinados módulos ou conteúdos de formação a formandos que já possuam as aptidões em causa, conferidas em formações ministradas pelas entidades formadoras referidas no artigo 11.º.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à formação em contexto real de trabalho.

Artigo 17.º Avaliação da formação

1 - No final dos cursos de formação, os formandos são submetidos a provas de avaliação final.
2 - Os formandos já detentores de outros títulos de formação na área da segurança e higiene no trabalho ou de áreas profissionais relacionadas podem ser dispensados da avaliação final em matérias comuns e ou equivalentes.

Capítulo V Taxas

Artigo 18.º Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes atos:

a) Emissão do título profissional e de segunda via do mesmo; b) Certificação de entidades formadoras; c) Receção da mera comunicação prévia referida no artigo 12.º.

2 - É devido o pagamento de taxas pela realização de auditorias, determinadas pela entidade certificadora,