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24 | II Série A - Número: 220 | 3 de Agosto de 2012

2 - São nulas as cláusulas contratuais que violem o disposto no número anterior, ou obriguem os técnicos superiores de segurança no trabalho ou os técnicos de segurança no trabalho a não cumprir os deveres correspondentes.
3 - Constitui contraordenação a violação do disposto no n.º 1, sendo punível com coima de € 500 a € 1000.

Artigo 8.º Suspensão e revogação do título profissional

1 - A entidade certificadora suspende o título profissional quando, em cada período de cinco anos:

a) Não se verifique a atualização científica e técnica, através da frequência de formação contínua correspondente a, pelo menos, 50 horas; b) Os técnicos que tenham um exercício profissional inferior a dois anos não frequentem 100 horas de formação contínua.

2 - A suspensão do título profissional cessa logo que o profissional comprove a frequência de formação contínua, devida nos termos do número anterior.
3 - A entidade certificadora revoga o título profissional quando se verifique:

a) A falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão; b) A violação grave dos princípios de deontologia profissional.

4 - No caso de suspensão ou revogação do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do mesmo à entidade certificadora, sob pena de ser determinada a sua apreensão no âmbito do respetivo processo de contraordenação.
5 - Ao procedimento de suspensão ou revogação do título profissional é aplicável o Código do Procedimento Administrativo.

Capítulo IV Da formação profissional

Artigo 9.º Requisitos de acesso à formação

1 - Para acesso à formação de técnico superior de segurança no trabalho, os interessados devem possuir licenciatura não abrangida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, ou bacharelato.
2 - Para acesso à formação de técnico de segurança no trabalho, os interessados devem possuir, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade.

Artigo 10.º Deveres das entidades formadoras

1 - São deveres da entidade formadora:

a) Organizar e desenvolver os cursos de formação em conformidade com as condições estabelecidas no manual de certificação referido no artigo 4.º; b) Observar princípios de independência e de igualdade no tratamento de todos os candidatos à formação e formandos; c) Colaborar nas auditorias realizadas pela entidade certificadora;