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4 | II Série A - Número: 222 | 5 de Setembro de 2012

Mensagem

Senhora Presidente da Assembleia da República

Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 61/XII que estabelece os princípios para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos, e embora não esteja em causa o mérito da iniciativa legislativa, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição, não promulgar aquele diploma, com os fundamentos seguintes:

1. O regime submetido a promulgação contém uma disposição, no seu artigo 11.º, que prevê que a “Fiscalização do disposto na presente lei bem como a tipificação e quantificação das contraordenações aplicáveis por violação das respetivas normas é definido na portaria a que se refere o artigo 3.º.
2. O regime em vigor que regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis e a certificação da conformidade da adaptação de automóveis à utilização de GPL pela entidade instaladora ou reparadora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 136/2006, de 26 de julho, e o regime que estabelece as condições em que o gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 137/2006, de 26 de julho, preveem, respetivamente, nos artigos 12.º e 15.º, a tipificação e quantificação das contraordenações aplicáveis por violação das suas normas.
3. O projeto de lei n.º 169/XII que deu origem à iniciativa legislativa em apreço continha, no artigo 12.º, a tipificação e quantificação daquelas contraordenações, alterando o regime em vigor. Mal se compreende, assim, que o texto final aprovado remeta para portaria a tipificação e quantificação das referidas contraordenações, o que corresponde a uma desgraduação normativa ao arrepio da prática há muito enraizada de aprovação de normas sancionatórias por ato legislativo e constituiria um grave precedente.
4. Acresce que a solução contida no Decreto aprovado suscita sérias dúvidas de natureza jurídicoconstitucional, o que, a entrar em vigor, poderia conduzir a dificuldades na aplicação do regime em causa.
5. Não se contesta a oportunidade de um diploma que, à semelhança do que ocorre noutros países, visa incentivar uma maior utilização de gases de petróleo liquefeito e gás natural comprimido e liquefeito como combustível para veículos.
6. Todavia, até pela relevância deste regime, não deve a sua aplicação ser prejudicada por deficiências que possam vir a constituir obstáculos à total concretização dos objetivos enunciados no diploma.
7. Como tenho afirmado em diversas ocasiões, o rigor e a qualidade da legislação são pressupostos essenciais da confiança dos cidadãos nas instituições e do funcionamento do Estado de direito.

Por estas razões decidi devolver o Decreto n.º 61/XII, sem promulgação, à Assembleia da República, de modo a que esta matéria seja objeto de reponderação pelos Srs. Deputados.

Palácio de Belém, 10 de agosto de 2012.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.